1.4-Desdobramentos jurídicos: enquadramento legal e direitos das vítimas-Kamila Tabaquini
[Música]
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Olá pessoal Eu me chamo Camila tabini
sou procuradora Federal integro o
programa de auxílio à prevenção e de
combate ao assédio sexual no âmbito das
autarquias e Fundações públicas Federais
e Nesta aula vamos falar dos
desdobramentos jurídicos da prática do
assédio e direito das vítimas o que
queremos é que você saia deste módulo
consciente dos direitos das vítimas de
acédio sexual e também das esferas de
responsabilização possíveis ao
assediador e a terceiros que respondem
por suas condutas para comear você
precisa saber que existem quatro
possíveis esferas de responsabilização
do assediador a trabalhista a Cível a
criminal e a administrativa a seguir
trataremos de cada uma
delas quando o assediador e a vítima
possuem um vínculo de natureza
trabalhista ou ainda quando assé ocorrer
no ambiente de trabalho e o assediador
esver unido a um vínculo de trabalho com
o seu empregador será possível a
responsabilização
trabalhista se o assediador possui com a
vítima uma relação de trabalho poderá
buscar na Justiça Trabalhista uma
reparação pelo dano moral sofrido essa
reparação tem fundamento no artigo 223c
da CLT o qual recomendamos a leitura
exemplo Claro é o do empregador que
acedia sexualmente o seu empregado neste
caso é possível que o empregado busque
em uma ação reclamatória trabalhista a
Reparação por danos a sua honra imagem
intimidade autoestima sexualidade e
saúde outra consequência é a demissão
por justa causa do empregado que pratica
sede sexual contra seu empregador
supervisor ou qualquer pessoa
Especialmente quando no serviço implica
dizer que se um terceirizado da
administração pública pratica sédio
sexual contra servidores da instituição
ou outros colegas de trabalho ou
usuários do serviço pode ser demitido
por justa causa perdendo vários direitos
trabalhistas entendemos que ainda que o
assédio seja cometido fora do servço mas
estando relacionado a ele a demissão
pode aplicada com fundamento no artigo
482 a linha B da CLT que trata da
incontinência de Conduta ou ma
procedimento
já na Esfera Cívil temos a possibilidade
da vítima buscar a reparação dos danos
sofridos com assédio sexual tanto do
assediador quanto daqueles que são
responsáveis por suas condutas quando a
pessoa assediada não possuir um vínculo
trabalhista com o assediador que
possibilitaria buscar a reparação
trabalhista poderá ela pleitear seus
direitos na justiça comum a previsão da
responsabilização Civil em linhas Gerais
está nos artigos 186 e 927 do Código
Civil ainda no Código Civil e na
Constituição Federal a previsão de
responsabilidade objetiva que é aquela
que não Exige uma conduta culposa do
responsável todo aquele que pratica um
ato ilícito que gere dano À Vítima ainda
que exclusivamente moral deve
reparar suponhamos que uma aluna é a
sediada por um professor neste caso ela
poderá buscar uma indenização na Esfera
Cível pelos danos morais sofridos neste
ponto cabe mencionar a possibilidade do
empregador ser também responsabilizado
pelos atos praticados por seus
empregados no Exercício do Trabalho em
razão dele ainda que inexistente sua
culpa trata--se da responsabilidade
objetiva do empregador no caso da aluna
sediada pelo Professor usado como
exemplo além do pedido de reparação
contra o próprio assediador é ainda
possível que o pedido se volte também ao
empregador por exemplo a escola ou a
faculdade mas e se a assediadora é uma
servidora pública por exemplo uma agente
Ambiental de
autarquia do mesmo modo além da
possibilidade da reparação civil Ser
buscada contra a própria servidora é
também possível que a entidade pública
seja
responsabilizada essa responsabilidade é
conhecida como responsabilidade objetiva
do estado e Está prevista no artigo 37
parágrafo 6to da Constituição
Federal para esquematizar e diferenciar
a responsabilidade subjetiva da objetiva
vejamos esse diagrama na reparação Civil
decorrente de responsabilidade subjetiva
exige-se que seja comprovado o ilícito
que é a ação ou omissão que viola
direito e casa causa um dano a outrem o
dano e o nexo de causalidade entre o
ilícito e o dano trazendo esse esquema
para o assédio sexual de regra para que
o assediador seja condenado à reparação
restaria demonstrar a ocorrência do
assédio o dano a imagem honra intimidade
sexualidade saúde sofrido pela vítima e
o nexo de causalidade Entre
esses já na responsabilidade objetiva
comprovado que o assédio foi cometido
por empregado da empresa ou servidor
público no Exercício do trabalho função
pública ou em razão dele e o dano
sofrido pela vítima independentemente de
culpa do empregador ou do estado é
possível que estes venham a responder
pela reparação Civil do
assediado avançamos agora
para a esfera criminal de
responsabilização o crime de assédio
sexual é trazido no artigo 216 a do
Código Penal sendo assim
definido constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual prevalecendo-se o
agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego cargo ou função as
penas são de Detenção de 1 a 2 anos e
são aumentadas de 1/3 se a vítima é
menor de 18 anos importa aqui destacar
que o crime de assédio sexual no código
penal Exige uma circunstância especial
em relação ao assediador para sua
configuração que é a condição de
superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao emprego cargo ou função em
relação à vítima vamos a exemplos
práticos suponhamos que um professor
acedia sexualmente um aluno
inquestionável que o professor possui
ascendência em virtude da função ocupada
em relação ao aluno configurando então o
crime de assédio sexual o mesmo
ocorreria se o assediador fosse uma
procuradora Federal e o assediado o
assediado um estagiário agora se o
contrário acontece O estagiário é o
assediador e a procuradora a assediada o
crime de assédio não está configurado
porém poderá ser enquadrado no crime de
importunação sexual por isso é
importante sabermos da existência do
crime de importunação sexual no código
penal definido como praticar contra
alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer
a própria lascívia ou de terceiro veja
que a importunação sexual não exige a
existência de hierarquia ou ascendência
entre o assediador e a vítima o que eu
estou querendo dizer é que muitos fatos
denunciados como crime de assédio sexual
Na verdade são importunação sexual o
qual possui penas maiores que o assédio
sexual também Cabe falar do pouco
conhecido artigo
241d do Estatuto da Criança e do
Adolescente que sem sem dúvidas
criminaliza o assédio praticado contra a
criança ou seja o menor de 12 anos o
crime é assim definido aliciar assediar
instigar ou constranger por qualquer
meio de comunicação criança com o fim de
com ela praticar ato
libidinoso logo a prática do crime de
assédio sexual contra menor de 12 anos
Está prevista no eca não exigindo para
sua configuração a existência da relação
de hierarquia e ascendência entre o
assediador e a vítima possui aí ainda
penas maiores do que se praticado contra
adolescente e maiores de 18 anos de
idade vamos usar outro exemplo para
visualizar este crime se o zelador de
uma escola começa a mandar mensagens
para um aluno menor de 12 anos pedindo
fotos de suas partes íntimas mesmo não
existindo hierarquia inerente ao emprego
entre eles esse assediador pode ser
punido pelo crime do artigo
241d Tuca o diagrama a seguir demonstra
a diferença entre o crime de assédio
sexual praticado contra adolescentes e
maiores de 18 anos previsto no código
penal e o assédio sexual contra criança
previsto no eca em suma a diferença
reside na desnecessidade da hierarquia
ou ascendência para configuração do
assédio sexual pelo ECA quando o crime é
praticado contra o menor de 12 anos e
Por meios de comunicação por fim vamos
falar em linhas gerais sobre a esfera
administrativa que é o campo de
responsabilização do assediador quando
ele é um servidor público não submetido
à CLT
o estatuto do servidor público dispõe
ser dever do Servidor manter conduta
compatível com a moralidade
administrativa há ainda proibição
Expressa de uso do cargo para alcançar
proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função
pública por Óbvio a conduta do assédio
sexual é totalmente incompatível com a
função pública ocupada pelo servidor
sendo proibida configurando o assédio
sexual praticado pelo servidor após o
devido processo administrativo
disciplinar a demissão se impõe convém
mencionar a resolução 330 do Tribunal de
Contas da União que aprovou o código de
ética dos Servidores do Tribunal de
Contas dispondo expressamente que o
assédio sexual de qualquer natureza é
condenável e vedado em especial merece
taque o parecer da procuradoria geral
Federal número 1 de 2023 que uniformizou
o entendimento a ser seguido por todas
as procuradorias federais junto a 165
autarquias e Fundações públicas federais
de que a prática do assédio sexual é uma
conduta
gravíssima devendo ser punida com a
penalidade máxima prevista no estatuto
do servidor ou seja com a demissão
trata--se de grandes avanços para esfera
de responsabilização administrativa do
assédio não deixando margem para
qualquer discussão sobre a ausência de
previsão da infração disciplinar para
penalização o último ponto a ser
analisado é a incomunicabilidade das
instâncias Ou seja a regra da
independência da responsabilidade civil
administrativa e criminal salvo quando
houver absolvição criminal que Negue a
ex do fato Ou a sua autoria assim é
possível a responsabilização civil penal
e administrativa ou trabalhista do
assediador concomitantemente suponhamos
que um servidor público Cometa a sée
sexual contra uma servidora pública de
mesma hierarquia que a sua poderá o
mesmo ser punido na Esfera criminal pela
prática do crime de importunação sexual
além de ser condenado a reparação civil
dos danos morais sofridos pela vítima e
ainda ser demitido do serviço público
por outro lado se criminalmente houver
absorvição que Negue a existência dos
fatos que caracterizam o crime ou a
autoria será afastada a responsabilidade
administrativa e Civil do
assediador ou seja se no processo
criminal instaurado contra o servidor
público houver a absorção que Negue a
existência do crime de assédio ou que
foi o servidor o seu autor não poderá
persistir a demissão do serviço público
e não será ele condenado a qualquer
indenização À Vítima chegamos ao fim
deste módulo e Esperamos que você tenha
compreendido os diversos desdobramentos
jurídicos do assédio sexual não se
esquecendo que a maior das consequências
quem sofre é a vítima obrigada
[Música]
Y
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