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1.4-Desdobramentos jurídicos: enquadramento legal e direitos das vítimas-Kamila Tabaquini

14:35Portuguese (Portugal, Brazil)Transcribed Jul 21, 2026
0:01

[Música]

0:09

[Música]

0:12

Olá pessoal Eu me chamo Camila tabini

0:15

sou procuradora Federal integro o

0:17

programa de auxílio à prevenção e de

0:19

combate ao assédio sexual no âmbito das

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autarquias e Fundações públicas Federais

0:25

e Nesta aula vamos falar dos

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desdobramentos jurídicos da prática do

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assédio e direito das vítimas o que

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queremos é que você saia deste módulo

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consciente dos direitos das vítimas de

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acédio sexual e também das esferas de

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responsabilização possíveis ao

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assediador e a terceiros que respondem

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por suas condutas para comear você

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precisa saber que existem quatro

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possíveis esferas de responsabilização

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do assediador a trabalhista a Cível a

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criminal e a administrativa a seguir

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trataremos de cada uma

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delas quando o assediador e a vítima

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possuem um vínculo de natureza

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trabalhista ou ainda quando assé ocorrer

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no ambiente de trabalho e o assediador

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esver unido a um vínculo de trabalho com

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o seu empregador será possível a

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responsabilização

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trabalhista se o assediador possui com a

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vítima uma relação de trabalho poderá

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buscar na Justiça Trabalhista uma

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reparação pelo dano moral sofrido essa

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reparação tem fundamento no artigo 223c

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da CLT o qual recomendamos a leitura

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exemplo Claro é o do empregador que

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acedia sexualmente o seu empregado neste

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caso é possível que o empregado busque

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em uma ação reclamatória trabalhista a

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Reparação por danos a sua honra imagem

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intimidade autoestima sexualidade e

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saúde outra consequência é a demissão

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por justa causa do empregado que pratica

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sede sexual contra seu empregador

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supervisor ou qualquer pessoa

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Especialmente quando no serviço implica

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dizer que se um terceirizado da

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administração pública pratica sédio

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sexual contra servidores da instituição

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ou outros colegas de trabalho ou

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usuários do serviço pode ser demitido

2:33

por justa causa perdendo vários direitos

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trabalhistas entendemos que ainda que o

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assédio seja cometido fora do servço mas

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estando relacionado a ele a demissão

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pode aplicada com fundamento no artigo

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482 a linha B da CLT que trata da

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incontinência de Conduta ou ma

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procedimento

3:01

já na Esfera Cívil temos a possibilidade

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da vítima buscar a reparação dos danos

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sofridos com assédio sexual tanto do

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assediador quanto daqueles que são

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responsáveis por suas condutas quando a

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pessoa assediada não possuir um vínculo

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trabalhista com o assediador que

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possibilitaria buscar a reparação

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trabalhista poderá ela pleitear seus

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direitos na justiça comum a previsão da

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responsabilização Civil em linhas Gerais

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está nos artigos 186 e 927 do Código

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Civil ainda no Código Civil e na

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Constituição Federal a previsão de

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responsabilidade objetiva que é aquela

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que não Exige uma conduta culposa do

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responsável todo aquele que pratica um

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ato ilícito que gere dano À Vítima ainda

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que exclusivamente moral deve

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reparar suponhamos que uma aluna é a

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sediada por um professor neste caso ela

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poderá buscar uma indenização na Esfera

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Cível pelos danos morais sofridos neste

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ponto cabe mencionar a possibilidade do

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empregador ser também responsabilizado

4:14

pelos atos praticados por seus

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empregados no Exercício do Trabalho em

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razão dele ainda que inexistente sua

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culpa trata--se da responsabilidade

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objetiva do empregador no caso da aluna

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sediada pelo Professor usado como

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exemplo além do pedido de reparação

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contra o próprio assediador é ainda

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possível que o pedido se volte também ao

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empregador por exemplo a escola ou a

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faculdade mas e se a assediadora é uma

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servidora pública por exemplo uma agente

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Ambiental de

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autarquia do mesmo modo além da

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possibilidade da reparação civil Ser

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buscada contra a própria servidora é

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também possível que a entidade pública

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seja

5:01

responsabilizada essa responsabilidade é

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conhecida como responsabilidade objetiva

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do estado e Está prevista no artigo 37

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parágrafo 6to da Constituição

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Federal para esquematizar e diferenciar

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a responsabilidade subjetiva da objetiva

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vejamos esse diagrama na reparação Civil

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decorrente de responsabilidade subjetiva

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exige-se que seja comprovado o ilícito

5:30

que é a ação ou omissão que viola

5:32

direito e casa causa um dano a outrem o

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dano e o nexo de causalidade entre o

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ilícito e o dano trazendo esse esquema

5:43

para o assédio sexual de regra para que

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o assediador seja condenado à reparação

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restaria demonstrar a ocorrência do

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assédio o dano a imagem honra intimidade

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sexualidade saúde sofrido pela vítima e

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o nexo de causalidade Entre

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esses já na responsabilidade objetiva

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comprovado que o assédio foi cometido

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por empregado da empresa ou servidor

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público no Exercício do trabalho função

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pública ou em razão dele e o dano

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sofrido pela vítima independentemente de

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culpa do empregador ou do estado é

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possível que estes venham a responder

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pela reparação Civil do

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assediado avançamos agora

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para a esfera criminal de

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responsabilização o crime de assédio

6:39

sexual é trazido no artigo 216 a do

6:43

Código Penal sendo assim

6:46

definido constranger alguém com o

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intuito de obter vantagem ou

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favorecimento sexual prevalecendo-se o

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agente da sua condição de superior

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hierárquico ou ascendência inerentes ao

6:59

exercício de emprego cargo ou função as

7:03

penas são de Detenção de 1 a 2 anos e

7:07

são aumentadas de 1/3 se a vítima é

7:10

menor de 18 anos importa aqui destacar

7:13

que o crime de assédio sexual no código

7:16

penal Exige uma circunstância especial

7:19

em relação ao assediador para sua

7:21

configuração que é a condição de

7:24

superior hierárquico ou ascendência

7:27

inerentes ao emprego cargo ou função em

7:31

relação à vítima vamos a exemplos

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práticos suponhamos que um professor

7:35

acedia sexualmente um aluno

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inquestionável que o professor possui

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ascendência em virtude da função ocupada

7:43

em relação ao aluno configurando então o

7:47

crime de assédio sexual o mesmo

7:50

ocorreria se o assediador fosse uma

7:52

procuradora Federal e o assediado o

7:55

assediado um estagiário agora se o

7:58

contrário acontece O estagiário é o

8:01

assediador e a procuradora a assediada o

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crime de assédio não está configurado

8:07

porém poderá ser enquadrado no crime de

8:10

importunação sexual por isso é

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importante sabermos da existência do

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crime de importunação sexual no código

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penal definido como praticar contra

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alguém e sem a sua anuência ato

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libidinoso com o objetivo de satisfazer

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a própria lascívia ou de terceiro veja

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que a importunação sexual não exige a

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existência de hierarquia ou ascendência

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entre o assediador e a vítima o que eu

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estou querendo dizer é que muitos fatos

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denunciados como crime de assédio sexual

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Na verdade são importunação sexual o

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qual possui penas maiores que o assédio

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sexual também Cabe falar do pouco

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conhecido artigo

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241d do Estatuto da Criança e do

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Adolescente que sem sem dúvidas

9:00

criminaliza o assédio praticado contra a

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criança ou seja o menor de 12 anos o

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crime é assim definido aliciar assediar

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instigar ou constranger por qualquer

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meio de comunicação criança com o fim de

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com ela praticar ato

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libidinoso logo a prática do crime de

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assédio sexual contra menor de 12 anos

9:26

Está prevista no eca não exigindo para

9:29

sua configuração a existência da relação

9:32

de hierarquia e ascendência entre o

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assediador e a vítima possui aí ainda

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penas maiores do que se praticado contra

9:41

adolescente e maiores de 18 anos de

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idade vamos usar outro exemplo para

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visualizar este crime se o zelador de

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uma escola começa a mandar mensagens

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para um aluno menor de 12 anos pedindo

9:55

fotos de suas partes íntimas mesmo não

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existindo hierarquia inerente ao emprego

10:01

entre eles esse assediador pode ser

10:05

punido pelo crime do artigo

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241d Tuca o diagrama a seguir demonstra

10:11

a diferença entre o crime de assédio

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sexual praticado contra adolescentes e

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maiores de 18 anos previsto no código

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penal e o assédio sexual contra criança

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previsto no eca em suma a diferença

10:26

reside na desnecessidade da hierarquia

10:29

ou ascendência para configuração do

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assédio sexual pelo ECA quando o crime é

10:35

praticado contra o menor de 12 anos e

10:38

Por meios de comunicação por fim vamos

10:41

falar em linhas gerais sobre a esfera

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administrativa que é o campo de

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responsabilização do assediador quando

10:55

ele é um servidor público não submetido

10:58

à CLT

10:59

o estatuto do servidor público dispõe

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ser dever do Servidor manter conduta

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compatível com a moralidade

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administrativa há ainda proibição

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Expressa de uso do cargo para alcançar

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proveito pessoal ou de outrem em

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detrimento da dignidade da função

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pública por Óbvio a conduta do assédio

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sexual é totalmente incompatível com a

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função pública ocupada pelo servidor

11:28

sendo proibida configurando o assédio

11:31

sexual praticado pelo servidor após o

11:34

devido processo administrativo

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disciplinar a demissão se impõe convém

11:40

mencionar a resolução 330 do Tribunal de

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Contas da União que aprovou o código de

11:46

ética dos Servidores do Tribunal de

11:48

Contas dispondo expressamente que o

11:51

assédio sexual de qualquer natureza é

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condenável e vedado em especial merece

11:59

taque o parecer da procuradoria geral

12:01

Federal número 1 de 2023 que uniformizou

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o entendimento a ser seguido por todas

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as procuradorias federais junto a 165

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autarquias e Fundações públicas federais

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de que a prática do assédio sexual é uma

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conduta

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gravíssima devendo ser punida com a

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penalidade máxima prevista no estatuto

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do servidor ou seja com a demissão

12:27

trata--se de grandes avanços para esfera

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de responsabilização administrativa do

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assédio não deixando margem para

12:34

qualquer discussão sobre a ausência de

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previsão da infração disciplinar para

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penalização o último ponto a ser

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analisado é a incomunicabilidade das

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instâncias Ou seja a regra da

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independência da responsabilidade civil

12:51

administrativa e criminal salvo quando

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houver absolvição criminal que Negue a

12:58

ex do fato Ou a sua autoria assim é

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possível a responsabilização civil penal

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e administrativa ou trabalhista do

13:10

assediador concomitantemente suponhamos

13:13

que um servidor público Cometa a sée

13:15

sexual contra uma servidora pública de

13:18

mesma hierarquia que a sua poderá o

13:21

mesmo ser punido na Esfera criminal pela

13:24

prática do crime de importunação sexual

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além de ser condenado a reparação civil

13:30

dos danos morais sofridos pela vítima e

13:33

ainda ser demitido do serviço público

13:36

por outro lado se criminalmente houver

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absorvição que Negue a existência dos

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fatos que caracterizam o crime ou a

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autoria será afastada a responsabilidade

13:49

administrativa e Civil do

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assediador ou seja se no processo

13:55

criminal instaurado contra o servidor

13:57

público houver a absorção que Negue a

14:00

existência do crime de assédio ou que

14:03

foi o servidor o seu autor não poderá

14:06

persistir a demissão do serviço público

14:09

e não será ele condenado a qualquer

14:12

indenização À Vítima chegamos ao fim

14:15

deste módulo e Esperamos que você tenha

14:17

compreendido os diversos desdobramentos

14:20

jurídicos do assédio sexual não se

14:23

esquecendo que a maior das consequências

14:25

quem sofre é a vítima obrigada

14:29

[Música]

14:32

Y

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