1.1-Conceito e causas estruturantes-Diana Guimarães
[Música]
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Olá meu nome é Dian Zin sou procuradora
Federal e venham falar neste módulo
sobre causas estruturantes e conceito do
asset sexual Esperamos que após este
módulo você possua uma clara compreensão
tanto das causas principais que destaca
o fenômeno do assédio sexual quanto do
conceito vamos
começar quais seriam as causas
estruturantes do assédio sexual o
assédio sexual é um problema complexo e
multifacetado com causas que podem ser
tanto individuais quanto
estruturais causes estruturais
referem-se a fatores fundamentais e
subjacentes que estão na Raí de um
determinado problema ou fenômeno
complexo são mais profundas do que as
causas imediatas ou invisíveis e tem um
impacto duradouro sobre o problema em
questão elas são frequentemente
influenciadas por sistemas estruturas
sociais culturas econômicas ou políticas
que modam o ambiente que o problema
ocorre no contexto do assede sexual as
causas estruturantes incluem
desigualdade de gênero uma das causas
mais profundas do assédio sexual é a
desigualdade de gênero que persiste em
muitas sociedades quando há uma
disparidade significativa de poder entre
homens e mulheres isso cria um ambiente
propício para o assédio pois os
agressores frequentemente acreditam que
podem agir impunemente cultura do
machismo em nossa sociedade o machismo é
enraizado na sociedade normalizando a
objetificação das mulheres e a
subjulgação das mesmas essa cultura do
machismo pode contribuir para a
aceitação táa do assédio sexual e sua
perpetuação ambientes de trabalhos
tóxicos ambientes de trabalhos que
toleram a sede sexual seja por ignorá-lo
ou por minimizá-lo criam condições
propícias para que ele ocorra a falta de
políticas Claras e procedimentos de
denúncia eficazes encorajam os
agressores
abuso de poder o assédio sexual muitas
vezes é cometido por indivíduos em
posições de poder sobre suas vítimas
como supervisores gerentes ou mesmo
colegas de trabalho com influência o
abuso de poder pode ser uma causa
significativa do asset sexual pois os
agressores usam sua posição para
manipular e
coagir impunidade a sensação de
impunidade é uma das causas que permitem
a perpetuação do acet sexual quando as
vítimas acreditam que denunciar o
assédio não levará a consequências
significativas ou que sua palavra não
será levada a sério elas podem hesitar
em
denunciar normas sociais e estereótipos
de gênero as normas sociais que atribuem
papéis rígidos de gêneros e estereótipos
prejudiciais contribuem para o assédio
sexual isso porque os agressores podem
se basear em no
preconcebidas sobre como as pessoas
devem agir com base no seu
gênero falta de educação e
conscientização a falta de educação
sobre o assédio sexual e a
conscientização sobre os seus impactos
contribuem para sua corrência quando as
pessoas não compreendem completamente o
que constitui a sede sexual elas podem
inadvertidamente perpetuá-las
as vítimas de assédio sexual
frequentemente tem medo de retaliação
Por parte dos agressores ou de
represálias no local de trabalho o que
as desestimulam a denunciar o
assédio compreender essas causas é
fundamental para lidar com o problema de
forma eficaz isso porque ao
reconhecermos as raízes Profundas desse
comportamento podemos tomar medidas mais
abrangentes e eficazes para o devido
enfrentamento a a conscientização nos
permite abordar o problema na sua origem
de modo a promover mudanças culturais
sociais e organizacionais que visam a
eliminar o assédio sexual e criar
ambientes mais seguros e equitativos
para todos para isso mostra-se urgente a
implementação de políticas rigorosas de
combate ao assédio a promoção da
igualdade de gênero a conscientização e
a educação quanto ao tema bem como o
Apoio às vítimas para que denuncie o
assédio e se sintam protegidas contra
possíveis retaliações
e como Podemos enfrentar esse problema
para combater É preciso conhecer mas
antes de apresentar o conceito de assé
sexual é importante trazermos Uma Breve
contextualização a introdução do tema a
sede sexual na legislação
brasileira como marco a ratificação da
convenção interamericana para prevenir
punir e erradicar a violência contra a
mulher elaborada pela organização dos
Estados americanos OEA em
1995 a qual previa em seu artigo sego
que constitui violência contra a mulher
qualquer ação ou conduta que compreenda
o aede sexual no lugar de trabalho bem
como em instituições educacionais
estabelecimentos de saúde ou qualquer
outro lugar tal convenção ficou
conhecida como conversão de Belém do
Pará sendo a partir de sua ratificação
que o Brasil passou a reconhecer o
assede sexual como uma forma de
violência contra a mulher tratando-se
portanto de Marco importante para o
combate dessas práticas ao introduzir na
legislação brasileira e conscientizar a
sociedade sobre a gravidade do problema
o tema também foi objeto de discussão
pela organização internacional do
trabalho oit que aprovou em 2019 a
convenção número 190 que dispõe sobre a
eliminação da violência e do assédio no
mundo do trabalho e estabelece
diretrizes para que os países adotem
medidas para prevenir e combater a
violência e o assédio no ambiente de
trabalho a convenção 190 da oit também
traz a definição de assédio e violência
sexual entendendo como sendo um conjunto
de comportamentos e práticas
inaceitáveis ou ameaças destes que visam
resultam ou tem probabilidade de
resultar em dano físico psicológico
sexual ou econômico inclui a violência e
o assédio com base em gênero essa é uma
tradução livre a definição indicada pela
convenção amplia o conceito para incluir
comportamentos que visam causar danos
não apenas físico mas também psicológico
sexual ou econômico assim como reforça a
importância do Combate à violência e a
sede com base em gênero no âmbito
interno a atuação do legislador foi mais
morosa apenas em Maio de 2001 foi
sancionada a Lei
10.224 que ao alterar o código penal
incluiu pela primeira vez na legislação
brasileira o conceito de assédio sexual
mas apenas na modalidade por chantagem
tipificando como crime a conduta de
constranger alguém com intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual
prevalecendo-se o agente de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego cargo
ou função conforme disposto no artigo
216 a posteriormente em 2017 a reforma
Trabalhista introduziu de forma indireta
a questão do assédio sexual na CLT ao
reconhecer em seu artigo
223c a intimidade a liberdade a
autoestima e a Sexualidade com bens
jurídicos protegidos nas relações de
trabalho mais recentemente foram
publicadas as leis número
14540 de 2023 que institui o programa de
prevenção e enfrentamento ao assédio
sexual e demais crimes contra a
dignidade sexual e a violência sexual no
âmbito da administração pública direta e
indireta federal estadual distrital e
Municipal e
14.457 de 2022 que impôs o dever legal
às empresas com comissão interna de
prevenção de acidentes e assédio CIPA de
instituirem política de enfrentamento ao
assédio sexual já a doutrina conceitua o
assédio sexual como todo comportamento
que consiste na exploração de intenção
sexual
que não encontra receptividade concreta
da outra parte comportamento esse
reiterado após negativa ou como toda
conduta de natureza sexual não desejada
que embora repelida pelo destinatário é
continuadamente reiterada cerceando lhe
a liberdade sexual há que se destacar
também a atuação da justiça do trabalho
que a despeito da ausência de previção
direta no ordenamento jurídico
brasileiro da licitude da conduta
valeu-se de preceitos constitucionais
para aplicar sanções àqueles que
praticavam a sédio no âmbito das
relações de trabalho desse modo com base
nos conceitos constantes nos
instrumentos internacionais na
legislação interna na jurisprudência e
na doutrina podemos afirmar que assédio
sexual é toda conduta indesejada de
caráter sexual ou de conotação sexual
que ocorre no ambiente de trabalho e que
afeta a dignidade da pessoa criando um
ambiente hostil intimidador humilhante
ou ofensivo podendo ser praticada tanto
por parte de um superior hierárquico
quanto por um colega de trabalho e pode
incluir desde propostas ou ensin ações
sexuais até toques e agressões
físicas definido o conceito de assédio
sexual podemos concluir que se trata de
uma conduta livre em que o agressor pode
empregar e mesclar com quaisquer meios
executórios concretizando-se de diversas
maneiras de modo que pode ser
manifestado de forma verbal tanto de
forma Clara e direta quanto de forma
disimulada como convites reiterados para
sair piadas laivas propostas sexuais
ostensivas e diretas telefonemas
obscenos comentários inoportunos de
natureza sexual elogios íntimos de forma
reiterada ocasionando
constrangimentos de forma não verbal por
meio de gestos entre outros meios Como
olhar e sugestivos exibição de fotos e
textos pornográficos perseguição à
pessoa assediada
exibicionismo mensagens por WhatsApp
Instagram ou por outro meio outras redes
sociais com insinuações sexuais e de
forma física com comportamentos
inadequados aproximação indevida ou
mesmo
encurralou dentro de um espaço roçadas
apertos palmadas esbarrões propositais
agarramentos e apalpadas outros exemplos
serão abordados Em momento futuro dessa
capacitação pois bem por se tratar de
Conduta livre o assédio se consuma
quando o agressor constrange a vítima
ainda que ocorra uma única vez e que não
tenha obtido o favor sexual
pretendido concluímos ainda que a
compreensão do fenômeno do assédio
sexual traz segurança para avaliarmos se
a conduta é socialmente aceita como
elogios ou paqueras ou se configura
violência situação em que se exige a
apuração imediata por parte das
instituições bem com essas reflexões
concluímos o presente módulo na
expectativa de que tenham alcançado uma
compreensão sólida a respeito das causas
estruturantes do assédio bem como seu
conceito agradeço a atenção de todas e
de todos indico o e-mail do programa de
auxílio e prevenção e de combate ao
assédio sexual da procuradoria geral
Federal para contato Bons
[Música]
estudos
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