DIA #01 - MARATONA MPSP | PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL
Olá,
meus amigos e minhas amigas do G7
Jurídico. Um grande abraço a todos
vocês. Estamos ao vivo com mais um
evento para vocês aqui feito com muito
carinho, que é o nosso maratona MP São
Paulo. Nós teremos a prova do MP
domingo. Nós sabemos que é uma prova
muito concorrida, uma prova muito
difícil, né? Mas estamos aqui para
ajudá-los. Aí nós teremos na no sábado o
aulão de véspera. Isso não vai eliminar
o aulão de véspera. Importante deixar
bem claro isso para vocês aí, né?
Teremos também o aula de véspera. Mas o
maratona MP ele tem a seguinte função.
Nós sabemos que tem alguns temas que são
recorrentes na prova do MP de São Paulo.
São aqueles temas que a gente sabe que é
certeza que vai cair pelo menos uma
questão. E aí por estatísticas e tudo
mais, né? Mas aí o que que acontece? Nós
decidimos então trazer para vocês aqui
com profundidade
esses temas recorrentes na prova do MP
de São Paulo. Então nós teremos hoje
processo civil e empresarial e os
professores vão trazer e eu vou trazer,
por exemplo, falência. Eu vou falar de
falência. A gente sabe que sempre tem
uma questãozinha de falência na prova do
MP de São Paulo e fez muito sentido,
lógico, né? Então, a gente vai tratar de
muita coisa de falência aqui e a mesma
coisa com as demais disciplinas, penal,
eh, processo penal, eh, civil, processo
civil, eh, administrativo,
constitucional e tudo mais, tá bom? Nós
teremos ECA também. Então, vai ser um
uma maratona bem bacana que vale muito a
pena você participar. Nós teremos isso
hoje, na terça, na quarta e na
quinta-feira, tá? E aí, sexta vocês vão
dar uma olhada nesse conteúdo, fazer
revisãozinha, dar uma descansada, ficar
tranquilo, porque depois no sabadão,
às 8 da manhã, a gente tá firme e forte
lá com aulão de véspera trazendo tudo
para vocês que vocês vão precisar pra
prova aí de domingo, tá bom? Então,
vamos lá, pessoal. Não vou perder mais
eh [limpando a garganta]
quero dar boas-vindas a quem tá aí pela
primeira vez no nosso canal. Seja muito
bem-vindo, seja muito bem-vinda. Eu peço
que você faça aí o seu eh cadastro no
nosso canal, né? Que você possa aí se
cadastrar no nosso canal do YouTube. E
se você tiver gostando do nosso
material, do nosso conteúdo aqui, eu
peço que você dê um like aí nesse aulão
que o pessoal da manhã hoje fez, né? E
já fica o convite para vocês. Amanhã
temos a SAGE, semana de atualização
jurídica. Hoje foi brilhante a Sagem,
professor Cléber Maçon, com direito
penal, falando de muita novidade do
semestre passado. Eh, nós tivemos aí
direito consumidor, foi fantástica a
exposição do Landol. Vale muito a pena
você dar uma conferida no nosso canal do
YouTube aí, semana de atualização
jurídica. Amanhã nós teremos, amanhã de
manhã também, a partir das 8 da manhã
vai ser processo civil constitucional e
direito eleitoral, que também é
importante aí pra prova do MP. Então vem
para cá amanhã na semana de atualização
jurídica. Bom, pessoal, nós vamos aqui
dar início ao nosso maratona MP. Eu vou
chamar o professor Fernando Gaj para
estar com a gente, né? E quando o Gaj
entrar aí, eu quero fazer uma pergunta
para ele, né? Que ele tava torcendo aí
pra seleção brasileira. O Gaja aí gosta
da seleção, assim como os outros
professores. Fizemos até um bolão aqui.
Mas a pergunta que eu quero fazer para
você, Gaja, é a seguinte. A seguinte,
pode colocar o Gaja na tela aí, Rodrigo,
dividir a tela com ele. Aí eu quero
saber de você, Gaja, se você acha que o
Corinthians
teria uma performance melhor que a
seleção
>> é, meu amigo Jaluca, não foi fácil não,
né? Sofremos com essa seleção. Mas, ó,
vou te dizer uma coisa, viu? Se o
Corinthians jogasse com a seleção, com a
camisa da seleção brasileira, o time do
Corinthians, eu tenho certeza que pelo
menos da Noruega a gente passava, né?
Depois eu não garanto, mas eu acho que
faria mais bonito por conta do
entrosamento do time. Mas paciência,
2030 já tá chegando e até lá a gente
prepara essa seleção para trazer o o
caneco na próxima Copa, tá bom? Vamos
falar sobre o que interessa. Nós vamos
falar sobre o direito processual civil
hoje.
>> E aqui nessa maratona do Ministério
Público, a proposta é trazer para vocês
um ou dois temas de determinado
conteúdo, né, com o objetivo de, nesse
ou dois temas dar uma aprofundada. Eu
espero uma prova de processo civil de
alto nível nesse concurso do MP de São
Paulo. Por quê? Porque o examinador é o
desembargador Fernão Borba Franco. O
Fernão é um desembargador que atua com
direito público no TJ de São Paulo e ele
é um processualista de mão cheia, o cara
tem mestrado, tem doutorado em direito
processual civil na USP e é uma pessoa
que eu estimo demais. Então eu espero
que a prova seja muito bem feita, tá
bom? E o que que eu separei aqui para
falar com vocês? Eu separei dois temas,
né? Esses temas estão expressamente no
edital. Eles estão lá no item 23 e no
item 24, que são os temas relacionados à
coisa julgada e tema relacionada a
cumprimento provisório de sentença. São
esses dois temas que eu quero me
concentrar nesses 30 minutos que eu
tenho com vocês aqui, tá bem? Então
vamos começar com a questão do tema
relacionado à coisa julgada. Vamos
lembrar rapidamente o que que é coisa
julgada lá do artigo 502 do Código de
Processo Civil. A coisa julgada, ela é
ou ela representa qualidades dos efeitos
da sentença. A sentença tem efeitos. A
decisão de mérito tem efeitos, efeitos
declaratórios, efeitos constitutivos,
efeitos condenatórios.
E quando esses efeitos emanam as partes
não recorrem ou os recursos são
esgotados, agregam-se a ser a esses
efeitos eh duas qualidades, duas
autoridades, como diz o código. Quais
são elas? a imutabilidade e a
indiscutibilidade. Se você tem uma
decisão de mérito transitada em julgado
porque ninguém recorreu ou acabaram os
recursos, aos efeitos da decisão
agregam-se as características ou as
qualidades ou as autoridades da
imutabilidade e indiscutibilidade. E que
que significa imutabilidade e
indiscutibilidade? Significa efeito
negativo e efeito positivo da coisa
julgável. Efeito negativo, o que decidiu
ninguém mexe mais, tá decidido. Não muda
aquilo que ficou decidido. Efeito
negativo da coisa julgada. E efeito
positivo da coisa julgada. Efeito
positivo da coisa julgada. Todo mundo é
obrigado a obedecer aquilo que ficou
decidido, como se fosse lei entre as
partes. Efeito negativo impede a
discussão, a rediscussão, a reabertura
do debate. Efeito positivo vincula todo
mundo paraa frente a respeito daquilo
que ficou decidido. Vamos dar um
exemplo. Vamos. O indivíduo entra com
uma ação pedindo para reconhecer a
cláusula 18 do contrato como nula. Por
quê? Porque ali se autoriza um adverso,
caso haja violação da cláusula, cobrar
uma multa de 100% do valor da dívida.
Então o autor entra com uma ação para
antes de infringir o contrato já
reconhecer a nulidade da cláusula 18.
Beleza? E o juiz julga procedente.
Ninguém recorre transita em julgado. O
que que isso significa? Significa dizer
que efeito negativo da coisa julgada.
Ninguém mais vai poder reabrir a
discussão sobre a nulidade da cláusula
18, porque aquilo ficou imutabilizado.
Beleza? E por outro lado, os juízes do
futuro, se eventualmente receberem uma
ação de cobrança da empresa cobrando a
multa de 100% da cláusula 18, são
obrigados a seguir a decisão do juiz da
causa anterior. Eles estão vinculados.
Efeito positivo da coisa julgada. Efeito
negativo impede a discussão. Efeito
positivo obriga o cumprimento da coisa
julgada anterior. Então é isso que é a
coisa julgada em apertada síntese, tá
bom? Mas o que mais que eu quero que
você saiba sobre coisa julgada? Eu quero
que você saiba que o sistema brasileiro
trabalha com dois modelos de coisa
julgada. Os modelos de coisa julgada t
efeitos iguais. Tendo coisa julgada,
gera efeito positivo, efeito negativo,
imutabilidade e indiscutibilidade, mas
eles se assentam em requisitos
diferentes, tá bom? O primeiro modelo,
que é o modelo clássico, é a coisa
julgada sobre questão principal. E o que
significa dizer que tem coisa julgada
sobre questão principal? significa dizer
que aquilo que foi pedido, consta do
pedido e foi decidido pelo juiz, vai ser
alcançado pela coisa julgada. Então, se
eu entro com pedido de rescisão de
contrato e reintegração de posse,
investigação de paternidade e petição de
herança, reconhecimento de união estável
e pensão por morte, os dois pedidos
estão feitos. os dois pedidos são
julgáveis pelo mesmo juízo, então o que
o juiz decidir vai valer pros dois
pedidos, porque os pedidos formulados
sobre eles recai.
Repara, os pedidos foram expressamente
feitos e se foram expressamente
decididos, estarão acobertados pela
imutabilidade e indiscutibilidade quando
assim forem decididos. Belezeira? Joia?
Agora existe um segundo modelo que é o
modelo de coisa julgada sobre questão
prejudicial. Às vezes a parte não pede
tudo que ela poderia pedir, mas ela pede
apenas algo que, entretanto,
fica na dependência do julgamento prévio
de uma questão anterior. E quando eu
tiver esse modelo, esse modelo de coisa
julgada sobre questão prejudicial de
mérito, mesmo que a parte não tenha
formulado todos os pedidos, a coisa
julgada não vai recair apenas sobre o
pedido que ela formulou, mas também
sobre aquela questão prejudicial de
mérito que foi necessária ser enfrentada
para que eventualmente a gente tivesse o
pedido devidamente decidido. Tá bom? A
gente precisa estudar esse segundo
modelo, que é o modelo da questão
prejudicial de mérito, coisa julgada
sobre questão prejudicial de mérito.
Porque diferentemente do primeiro modelo
que basta tá no pedido para que
eventualmente a coisa julgada recaia
sobre o que foi ali decidido, a questão
prejudicial de mérito para que ela tenha
sobre si a coisa julgada, nós temos 1 2
3 4 e para alguns autores cinco
requisitos. E eu preciso que você
entenda esses cinco requisitos para
poder dizer na prova pro teu examinador
quando tem ou quando não tem a coisa
julgada sobre questão prejudicial de
mérito. Então, primeiro requisito, eu
tenho que ter uma questão prejudicial de
mérito. E o que é uma questão
prejudicial de mérito? A questão
prejudicial de mérito é aquela que,
apesar de não pedida, a sua definição
subordina o julgamento do mérito do
pedido principal. Como assim subordina o
julgamento do mérito do pedido
principal? Pessoal, depender do que
ficar decidido na questão prejudicial, o
pedido principal é decidido de um modo
ou de outro, né? Eu costumo brincar com
meus alunos de graduação da Universidade
de São Paulo que a questão prejudicial
de mérito, a prejudicial de mérito é o
pescoço. Se o pescoço vira pra direita,
a cabeça vai para cá, que é o principal.
Se o pescoço vira pra esquerda, a cabeça
vai para lá, que é o principal. E é a
mesma coisa aqui, né? questão
prejudicial de mérito, ela subordina o
julgamento do mérito. Vamos entender, ó,
o indivíduo entrou com uma ação de
petição de herança.
Ele não pediu para ser reconhecido como
filho, mas ele quer a herança. Só que o
juiz para decidir a petição de herança,
primeiro tem que ver se ele é filho ou
não. Então, a questão da filiação é
prejudicial de mérito. Por quê? Porque
se for filho tem direito à herança. Se
não for, não tem. Mesmo que a parte não
peça para ser reconhecida como filho.
[roncando] Se o juiz tiver que decidir
se é filho ou não para poder dar ou não
dar a herança e preenchidos os demais
requisitos que a gente vai ver na
sequência, a coisa julgada vai recair
não só sobre o que foi pedido, direito
ou não herança, mas também sobre o fato
de ser filho ou não ser filho. Entendeu?
Outro exemplo, eu entro com uma ação de
cobrança daquela multa da cláusula 18.
Meu pedido é só cobrança da multa da
cláusula 18, 100% do valor da obrigação.
O réu contesta e diz: "Não pode cobrar
julgo improcedente a multa porque a
cláusula 18 é nula. Questão prejudicial
de mérito. Ninguém do autor como pedido
principal pediu para reconhecer a
validade ou a invalidade da cláusula 18.
Mas diante da contestação do réu, surgiu
uma questão que subordina o julgamento
do mérito. Se eventualmente a cláusula
for válida, pescoço para cá. pedido
procedente. Se eventualmente a cláusula
for inválida, pedido para lá, pescoço
para lá, pedido improcedente. Entendeu?
Veja, a questão prejudicial de mérito
subordina, ela é a que define para que
lado vai o mérito. E por isso você tem
que tomar muito cuidado, porque você não
pode confundir prejudicial de mérito com
preliminar. O 307 do CPC fala que o réu,
antes de contestar o pedido vai alegar
inéprese da inicial, falta de condições
da ação, falta de pressupostos
processuais. E se o juiz acolher essas
delegações, ele não julga o mérito, ele
não aprecia o mérito. Isso é preliminar.
Agora, prejudicial de mérito, se o juiz
tiver que enfrentar, ela não vai impedir
o julgamento do mérito, mas ela vai
dizer para que lado que o mérito vai ser
julgado. Eu entro com a ação de eh
pedindo eh o uma vamos pegar um exemplo
aqui. Eu entro com uma ação pedindo o
despejo teu que fez um contrato de
locação comigo. Você contesta e diz:
"Não é despejo porque você me emprestou,
é como dato, então não cabe despejo".
Olha só, para decidir se tem despejo ou
não, primeiro o juiz vai precisar
decidir se é comodata ou locação. É
locação, tem o despejo. Não é locação,
não tem o despejo. Mas o fato de você
eventualmente alegar e provar que é como
dato, não impede o juiz de julgar o
mérito como a preliminar de Népcia
impede. Na verdade, ela diz para que
lado que o mérito vai ter que ser
julgado. Entenderam meu raciocínio?
Então, com estas considerações, meus
caros e minhas caras, eu faço o quê? Com
essas considerações, eu acabo o primeiro
requisito. Segundo requisito,
contraditório, prévio e efetivo. Só vai
haver coisa julgada sobre a questão
prejudicial de mérito. Só vai haver
coisa julgada sobre a questão
prejudicial de mérito. Se porventura se
porventura eu tiver o quê? Eu tiver um
debate efetivo das partes a respeito a
respeito da questão prejudicial de
mérito. Vamos tentar entender isso de
uma maneira um pouco mais clara, né? O
meu compartilhamento parou, eu vou
compartilhar de novo, podem ficar
tranquilo, né? Eu entro com uma ação de
petição de herança, como eu disse para
vocês. Quando eu entro com a ação de
petição de herança, como eu disse para
vocês, que que eu tenho? Eu tenho um réu
que eventualmente é citado e ele pode
perfeitamente vir e falar: "Olha, não
tem que pagar herança porque o meu pai
que faleceu não é pai desse cara aí.
Então, consequentemente ele não é filho.
Repara que a partir do momento que o réu
contesta e diz não é filho passei a ter
um contraditório sobre o estado de
filiação. E, portanto, se o juiz depois
decidir se é devido ou não a herança, a
coisa julgada vai recair não só sobre o
pedido principal, ter ou não direito à
herança, mas vai recair também sobre o
quê? sobre a questão relacionada a
próprio estado de filiação, porque teve
um contraditório prévio e efetivo sobre
a questão prejudicial de mérito. Agora,
olha como inverte a questão. Eu entro
com ação pedina herança, os herdeiros do
meu pai não contestam.
Repara que não vai haver um debate
prévio e efetivo sobre a questão da
filiação. E o juiz então decide se eu
tenho direito à herança ou não. Ele vai
ter que enfrentar se eu sou filho ou
não. Vai, mas isso não faz coisa
julgada, porque não houve debate de
todos os interessados a respeito do
tema. E na prática, o que isso
significa? Significa que para esse
processo eu sou filho e receber herança.
Mas se no futuro tiver um outro
processo, uma sobrepartilha, lá pode ser
decidido que eu não sou filho. Porque
não recaiu a coisa julgada,
imutabilidade, indiscutibilidade sobre a
questão prejudicial. Entenderam o
raciocínio, meus caros? Isso é muito
importante, tem esse contraditório
prévio e efetivo. Tá bom? Terceiro
requisito. Terceiro requisito é que o
juiz tem que ser competente. O juízo tem
que ser competente para todos os
pedidos, incluindo a questão
prejudicial. A coisa julgada só vai
existir se eventualmente o juiz que
julga a ação, o pedido principal, também
tiver competência absoluta para decidir
como se fosse pedido principal, a
questão prejudicial, né? No exemplo da
investigação de paternidade cumulada com
petição, perdão, no exemplo da petição
de herança. Geralmente, gente, petição
de herança é em vara de família. E o
juiz da vara de família é o que decide a
herança e decide a investigação de
paternidade. Então, não tem problema. O
cara entra com ação e pede a herança. Os
filhos do falecido contestam e dizem:
"Não é filho". E aí surge a questão
prejudicial. E aí o juiz no final julga
procedente o pedido e diz: "Você tem
direito à herança porque você é filho".
A coisa julgada vai recair tanto sobre o
pedido principal, tem direito à herança,
quanto sobre a questão da paternidade,
porque o juízo da vara de família tem
competência tanto pro pedido principal
quanto pra questão prejudicial. Agora,
olha como muda. Eu entro com uma ação na
Justiça Federal pedindo pensão por
morte. Eu digo que a minha companheira
faleceu, nós vivíamos em união estável e
que, portanto, eu sou dependente
presumido dela, portanto, eu tenho
direito à aposentadoria, à pensão por
morte. Tranquilo? O juiz federal, ele
tem competência para julgar a causa
contra o INSS, pensão por morte, mas não
tem competência o juiz federal para
decidir sobre ser ou não união estável,
porque essa matéria da justiça estadual.
Repara que o juiz federal vai decidir se
eu sou ou não sou o companheiro da minha
falecida companheira. Beleza? ele vai
ter que decidir, só que ele não tem
competência para decidir isso com força
de coisa julgada. E qual a consequência?
O juiz federal decide que eu sou
companheiro só para fim de me dar pensão
por morte. Mas como não vai ter
imutabilidade, não vai ter
indiscutibilidade nessa parte de ser ou
não companheiro, nada impede que no
futuro se decida que eu não sou
companheiro para outros sims, entendeu?
No raciocínio, entendeu? É assim que
funciona, né? Imagina a seguinte
situação. Eu entro com uma ação que é
uma ação para poder cobrar determinada
dívida. A dívida com base naquela
cláusula 18 que exige o pagamento da
multa. O juiz só tem competência para
cobrança. Ele não tem competência
absoluta para declarar nulidade de
cláusula, porque a nulidade da cláusula
tem uma vara própria na estrutura do
judiciário estadual do seu estado, que
diz que nulidades de contrato é só numa
vara, né? Esse juiz, quando ele decidir
que a cláusula 18 é nula, ele vai
decidir só pro caso concreto, porque ele
não tem competência para poder decidir
sobre a nulidade ou não de contratos,
apenas sobre a cobrança. Beleza? Então,
para esse contrato aqui, para essa
cobrança, eu entendo a cláusula válida,
mas não faz coisa julgada. Se no futuro
tiver uma nova ação cobrando um valor
relativo à cláusula 18, o juiz de lá
pode mudar diferente, pode decidir de
modo diferente, né? e pode decidir de
modo diferente. Por quê? Porque não há
competência do juízo que julga o
principal paraa questão prejudicial. E
nesses caso, a questão prejudicial é
decidida sem força de coisa julgada.
Esse é o terceiro requisito. E o quarto
e último requisito é a inexistência de
restrições probatórias ou cognitivas.
Aqui é uma opção política. O legislador
disse: "Para que a coisa julgada recaia
sobre a questão prejudicial, é
necessário que o juiz tenha cognição
ampla e não haja impedimento à produção
de provas. Porque se no procedimento
você tiver impedimento a produção de
provas ou cognição limitada restrita, eu
prefiro não fazer coisa julgada sobre a
questão prejudicial. E, portanto, a
coisa julgada recai só sobre o pedido, a
questão principal. O que tá no meio pode
ser rediscutido tudo de novo, né? E
aonde que eu tenho esse tipo de
restrição? Mandado de segurança. Mandado
de segurança não tem. Mandado de
segurança não pode ter produção de
provas, né? Salvo a prova documental, a
tal da prova pré-constituída.
Consequentemente, meus caros, no mandado
de segurança nunca vai ter coisas
julgadas sobre questão prejudicial,
ainda que eventualmente o juiz decida
uma questão prejudicial de mérito ali no
mandado de segurança. E a mesma coisa no
juizado especial cível, viu? Tem uma
limitação de produção de prova lá no
artigo 38 [limpando a garganta] da lei
9099, 35 da lei 9099, que é uma
restrição de que a perícia no juizado
especial ela é uma perícia
informalizada. Então, como tem uma
restrição probatória, não pode ter
aquela perícia profunda, nos juizados, a
coisa julgada só recai sobre o pedido
principal. Ainda que o juiz para julgar
o pedido principal tenha que passar por
uma questão prejudicial de mérito, ele
na verdade ele ele não vai ter a
imutabilidade, a indiscutibilidade sobre
essa questão. Tá bom, amigos? Esses são
os quatro requisitos da questão
prejudicial de mérito, fazer coisa
julgável, né? Mas parte da doutrina eu
sou um deles entende que tem um quinto
requisito para nós. Além de tudo isso, o
juiz tem que dizer que na parte
dispositiva da sentença, no posto isso,
ele tem que dizer que aquilo fez coisa
julgada. Então o juiz diria, posto isso,
a reconheço a paternidade do falecido em
relação ao autor e b julgo procedente à
petição de herança. O juiz teria que
dizer: "Reconheça a nulidade da cláusula
18 que fala da multa e letra B, julgo
improcedente o pedido de cobrança da
multa. Porque se o juiz não fizer isso,
ele não tá decidindo de modo expresso e
incidental, como diz o 503 parágrafos."
Tá bom? Essa é a minha posição e de
outros autores, mas não é majoritária.
A doutrina majoritária entende que esse
último requisito não é expresso na lei,
que é uma leitura muito eh eh eh eh
atípica a que eu tô fazendo. Eles
entendem que basta que tenha
contraditório efetivo, que seja questão
prejudicial, que não haja restrições
cognitivas ou probatórias para que a
coisa julgada recaia também sobre a
questão prejudicial, ainda que não conte
na conte conste na parte dispositiva.
Nesse exemplo da multa, o juiz diria:
"Julgo improcedente o pedido de cobrança
da multa". Lá na fundamentação, ele
teria julgado que a multa é nula como
questão prejudicial. Isso seria
suficiente para poder eventualmente a
gente ter a questão prejudicial decidida
com coisa julgada, tá bom? Então,
pessoal, basicamente sobre coisa
julgada, esse era o primeiro comentário
que eu queria fazer com vocês. E o
segundo comentário é um comentário
relativo aos limites objetivos da coisa
julgada. É um comentário relativo aos
limites objetivos da coisa julgada.
Amigos, o que que são os limites
objetivos da coisa julgada? Os limites
objetivos, eh, eles, na verdade são
aquilo que o juiz decide e o que a coisa
julgada alcança. Exatamente o que o juiz
decidiu lá na parte dispositiva da
sentença, tá bom? O que consta na parte
dispositiva da sentença? Na minha visão,
inclusive a questão prejudicial. Na
visão de outros autores, a questão
prejudicial não precisaria constar na
parte dispositiva, seria uma exceção a
essa regra dos limites objetivos. O que
consta ali e ficou decidido, é o que vai
ser alcançado pela coisa julgada, tá
bom? Mas existem eh duas coisas que eu
preciso muito que você saiba sobre esses
limites objetivos da coisa julgada.
Primeira coisa é o que tá nessa letrinha
A aí, é o tal do princípio do dedutível
deduzível, que tem previsão no 508 do
Código de Processo Civil e que a gente
chama de eficácia preclusiva da coisa
julgada. Tá bom? Negócio é o seguinte.
Quando eu entro com uma ação, por
exemplo, pedindo indenização porque
bateram no meu carro, eu vou dizer que a
pessoa bateu no meu carro porque ela
agiu com culpa. Por quê? Porque ela tava
dirigindo na contramão e bêbada.
Mas eu podia alegar outras coisas, não
poderia alegar? Eu poderia dizer que ela
tava na contramão, bêbada, excesso de
velocidade, mexendo no celular, que não
tinha carteira de habilitação, que a
pessoa tinha problema de vista. Tudo
isso eu poderia dizer para sustentar
minha tese de que o condutor agiu com
culpa. Beleza? E o réu, o réu não
poderia se defender e alegar, por
exemplo, prescrição?
E ele não poderia legar prescrição e que
a culpa foi minha, porque eu que tava em
excesso de velocidade. Poderia, mas ele
poderia legar muito mais. Ele poderia
dizer que quem não enxerga nada sou eu,
que eu tava com a lanterna apagada, que
meu carro é tudo arrebentado, que não
podia estar circulando. Então, o que que
eu quero que você perceba? O princípio
do dedutível deduzível vai dizer
basicamente o seguinte, que todas as
elegações que podem ser feitas em favor
da causa de pedir sustentada pelo autor
e todas as alegações que poderiam ser
feitas pelo réu para sustentar a sua
causa de defesa devem ser feitas todas
essas alegações no processo, porque
depois que o processo transitar em
julgado, consideram-se como deduzidas e
repelidas. Quer dizer, é como se eu
tivesse feito e elas foram rejeitadas.
Todos os argumentos favoráveis à tese do
autor e a tese do réu. Então, quando eu
entrei com ação dizendo que você bateu
no meu carro porque você tava de marcha
ré na contramão,
o juiz julgou improcedente. Eu não posso
entrar com uma outra ação e falar que
você bateu no meu carro porque você tava
bêbado e você tava sem carteira de
habilitação. Porque naquela primeira
ação eu não aleguei isso. E essas
alegações eram necessárias para afirmar
a culpa. E ali foi julgado improcedente.
Apesar de eu não ter alegado, eu não
posso propor outra ação com essas novas
alegações, porque consideram-se
deduzidas e repelidas todas as alegações
do autor dentro daquela causa de pedir
culpa. E o réu também, o réu não falou
que o culpado sou eu pelo acidente
porque teve prescrição e porque eu que
tava dirigindo embriagado. Ótimo. Aquilo
foi rejeitado. O juiz julgou a ação
procedente, mandou o réu pagar. O réu
depois não pode entrar com uma ação para
discutir o mesmo acidente e dizer que na
verdade minha carteira tava vencida, que
eu não enxergo, que eu tava na contramão
e que eu tava com a luz apagada, porque
consideram-se deduzidas e repelidas
todas as alegações que o réu poderia
fazer para sustentar a tese dele.
Entenderam meu ponto? Então, meus caros,
o negócio é o seguinte, fique ligado com
esse princípio do deduzível dedutivo, tá
bom? apenas atente que ele só vale
dentro da mesma causa de pedir, dentro
dos mesmos fundamentos de fato e de
direito do pedido. Se eu tô entrando com
uma ação para discutir culpa, tudo que
eu posso alegar dentro da culpa,
deduzível e dedutível. Agora, se eu
depois entrar com uma outra ação dizendo
de exceção de contrato não cumprido,
doloimplemento
substancial, mudou a causa de pedir. Aí
não aplica o dedutível deduzível. Esse é
o primeiro comentário que eu queria
fazer com você. E o último comentário
sobre limites objetivos é que você tem
que tomar cuidado com uns julgados aí do
STF mais recentes que deram uma bela de
uma mitigada nessa história de coisa
julgada e limites objetivos da coisa
julgada, tá bom? E que julgados que são
esses? São esses temas que eu tô
colocando no material de aula para você
aqui, tá bom? Ó, esse tema 881 e 885 do
STF, que tem típica relação com direito
tributário,
e esses dois outros temas aqui que são
relacionados, que é o tema sem do STF,
que tem a ver com juizados especiais.
E esse tema,
que na verdade não é um tema, Step
inventou aqui uma forma de fixar tese
numa questão de ordem que numa ação
reccisória 2876, mas o Supremo
ultimamente tem tido interpretações nada
tradicionais de processo civil, né? Tá
difícil ser professor de processo civil
com o Supremo não aplicando o CPC quando
ele não quer aplicar o CPC, mas ele
decidiu isso aqui também nessa que eu
espero que você tenha anotado o número.
Eu espero que você depois, antes de
acabar, logo depois de acabar a aula, dê
uma lida nesses temas, pelo menos nas
teses. Mas basicamente é o seguinte, ó.
Vamos voltar lá. Que que eu quero que
você saiba que vai cair na tua prova?
Primeiro, no tema número 881885,
o STF entendeu que tributário é relação
jurídica continuativa e, portanto, a
coisa julgada só vale, só vamos
corrigir, só vale não, só gera efeitos
até o Supremo ter decidido em sentido
contrário numa ação de controle de
constitucionalidade ou numa repercussão
geral. Vamos entender. Eu sou
contribuinte, tem uma sentença que diz
que eu não pratico o fato gerador X. O
que eu tenho direito a uma alíquota de
10%.
Eu esse ano tá assim, tô pagando 10%, no
outro ano tô pagando 10, no outro ano tô
pagando 10, vários anos, porque eu tenho
uma coisa julgada que me beneficia. Um
belo dia o Supremo vem e reconhece a
inconstitucionalidade daquela
interpretação que permitia eu pagar 10%.
A partir do momento que o Supremo
decidiu assim, a minha coisa julgada
para de gerar efeitos e observada
o princípio da anualidade, anual,
nonagezimal, dependendo do tipo de
tributo, quando acabar o período, eu
passo a ter que pagar o tributo de novo.
Aí você vai dizer assim: "Ah, Gajardona,
mas você tem uma coisa julgada em seu
favor, né? imutabilidade,
indiscutibilidade.
É, mas o Supremo entendeu que ele é
supremo e que, portanto, depois que ele
decidir que algo é inconstitucional em
repercussão geral ou em controle
abstrato de constitucionalidade, tudo
aquilo que é coisa julgada incompatível
com o que ele decidiu, para de gerar
efeitos. Nós estamos no campo da
eficácia da decisão, não da validade. A
decisão continua sendo válida, a coisa
julgada anterior. Não precisa de
recisória, mas ela simplesmente para de
ter efeitos. Então essa foi a primeira
coisa que o Supremo decidiu, fica
ligado. E a segunda coisa que o Supremo
decidiu, e ele decidiu isso tanto no
tema
questão dos juizados especiais, quanto
na QO, na R2876,
é que aqueles dispositivos do CPC 525
parágrafo 12 a 15 e 535 parágrafo 5º a
ovo, eles têm que ter uma interpretação
à luz da Constituição Federal. O que que
significa dizer tem uma interpretação à
luz da Constituição Federal? Eles devem
ser lidos de que depois que o Supremo
decidiu que algo é inconstitucional em
repercussão geral ou em ação de controle
abstrato,
tudo aquilo que ficou decidido antes,
ainda que com coisa julgada, e aqui
atenção, não interessa se antes ou
depois da decisão do Supremo, é
inconstitucional e, portanto, tem um
caso de inexigibilidade do título, coisa
julgada inconstitucional, tá? que o CPC
diz o seguinte, ele diz que se o juiz
decide algo quando já havia a decisão do
Supremo e ninguém recorre, essa coisa
julgada é inconstitucional, porque o
juiz não poderia ter decidido contra o
que o Supremo decidiu.
É isso. Só que se quando o juiz decidiu
não havia decisão do Supremo
e essa decisão do Supremo acontece
alguns anos depois,
a coisa julgada não é inconstitucional,
porque quando o juiz decidiu não havia
decisão do Supremo. Então ele não
desobedeceu o Supremo. Beleza? Então,
nesse caso, a parte deveria entrar com
ação reccisória. Isso é o que diz o CPC.
Vem o Supremo e acaba com isso. Supremo
fala: "Não, eu sou supremo. Quando eu
decido, ineficácia de todos os títulos.
Não interessa se constituídos antes de
eu decidir ou depois de eu decidir.
Então, hoje, se eu, juiz de direito, vou
lá, dou uma decisão mandando pagar um
abono para um policial militar. Não
interessa se quando eu dei a decisão, o
Supremo já tinha dito que não poderia
mandar pagar o abono pro policial
militar. Não interessa se quando eu dei
essa decisão, o Supremo não havia
decidido, porque depois, 5 anos depois,
ele acabou decidindo que não podia pagar
o abono pro policial militar. Seja num
caso, seja no outro, o título executivo
se torna inexigível. E seja no juizado
onde não cabe recisória, seja na justiça
comum, onde até cabe reccisória, a parte
pode atravessar uma mera petição nos
autos e dizer: "Ah, apesar de ter coisa
julgada, não vou pagar, porque o título
é inexigível". Tendo-se em vista que o
Supremo decidiu que o suporte normativo
que dá base para essa coisa julgada não
existe mais no sistema brasileiro.
Então, atente. Os limites objetivos da
coisa julgada foram muito mudados pelo
Supremo Tribunal Federal nos últimos 5
anos. Antigamente a coisa julgada, a
gente falava que fazia o preto virar
branco, o branco virar preto. Não mais.
Vale o preto virar branco e o branco
virar preto até o Supremo decidir em
contrário. Porque no dia que o Supremo
decidiu em contrário, não interessa se a
decisão do juiz foi antes ou depois do
Supremo assim decidir. O título se torna
inexigível. E é basicamente isso que
dizem esses temas, o tema sem do STF e o
que ficou decidido na QO na R2876.
Meus caros, com essas considerações eu
acabo a coisa julgada. E deixa eu dar
uma olhadinha aqui. Eu, infelizmente,
não vou ter tempo para falar do meu
segundo tema. O meu segundo tema era o
tema do cumprimento provisório de
decisão. Mas a gente faz assim, ó. Eu
deixo um saborzinho na boca de vocês. A
gente vai estar junto no sábado, né,
naquele aulão de véspera do MP de São
Paulo e eu lá no aulão de véspera do MP
de São Paulo, vou voltar para falar com
você sobre essa questão do cumprimento
provisório de sentença, tá bem? Então,
nesse instante, o que eu quero desejar
para todo mundo é uma boa prova. Confiem
e Alê, te devolvo a palavra para você
dar aquele show que você sempre dá, meu
amigo. Um beijo, um abraço para todo
mundo. Valeu,
>> beijão, Gajá. Valeu, parabéns.
Brilhante, meu amigo, brilhante. Mais
uma vez aí uma ótima segunda-feira para
você, Gajá. Estamos juntos, meu amigo.
Bom, vamos lá, então, pessoal. Vamos lá.
Ih, tá, eu já tinha compartilhado aqui.
Deixa eu só tirar aqui o
compartilhamento. Opa, opa, opa, opa.
Se puder tirar da compartilhamento aí,
Rodrigo, por favor. Aí, legal. Bom,
pessoal, vamos agora, antes de começar a
falar com vocês aí a respeito eh do
direito empresarial
e nós vamos falar sobre eh falência com
vocês aqui, muitas dicas que eu quero
dar para vocês. Muita gente pergunta
como que funciona os cursos do G7
jurídico. Lembrando que você que tá
fazendo aí esse maraton MP, são quatro
dias, hoje, terça, quarta e quinta à
noite, né? Você pode usar esse cupom
MP10. Se você usar o cupom MP10, você
terá 10% de desconto além do desconto
que o site do G7 já está dando, tá?
Lembrando que esse cupom não vai cumular
com o cupom da Sage, tá? A SAG tem um
cupom e o maratona MP tem outro cupom. O
MP10 vai te dar 10% de desconto sobre
qualquer curso do G7 jurídico, além do
site, além dos descontos que já estão no
site, tá bom? [limpando a garganta]
Bom, muita gente pergunta para mim como
que funciona eh como funcionam os cursos
do G7 Jurit. Agora eu quero compartilhar
com você na tela aí como que funciona
esse curso do G7. Então, por exemplo,
aqui nós estamos no MPAES. Vou soltar a
tela aqui.
>> Vou tirar o som, pessoal, para não
atrapalhar a minha fala aqui, tá? Então,
olha aqui. Aqui é uma aula minha nesse
curso MP estaduais, um curso voltado só
para quem tá querendo magistratura
estadual ou MP estadual. Então, você tem
a aula, né? Você pode, inclusive, olha
aqui, ó, você pode, ã,
acelerar a aula 1,25,
1,5,
2, sem problema nenhum. E você também
tem a possibilidade de desacelerar. Tem,
professor, eu sou muito acelerado.
Muitas vezes o pessoal comenta,
professor, a gente tem que desacelerar
um pouquinho o senhor aqui na tela. Mas
maravilha. E percebam que além dessa
aula, o que que a gente tem, ó? Tem esse
roteiro aqui, ó. Vou clicar aqui no
roteiro. Vou mostrar para vocês, ó. Esse
é o nosso roteiro de estudo, pessoal.
Então, nós temos um anotador aqui no G7
que ele anota todas as aulas. faz
anotação das aulas para ter para que
você tenha uma otimização do seu tempo
de estudo. Você não tem que ficar se
preocupando em fazer essa anotação.
Próprio anador anotor tá lá fazendo
essas anotações. Então, olha lá, coloca
bloco um, tudo que a gente falou no
bloco um, questões de concurso, eh,
conceitos, jurisprudência,
tudo que a gente aborda, né, os artigos
de lei, as tabelinhas que a gente usa.
Então, olha aqui, ó. Olha quanta coisa
numa aula de direito empresarial aqui,
ó, que foi anotado, as tabelinhas, as
imagens, tudo que a gente usa é colocado
nesse material para você, para que você
tenha uma otimização do seu tempo de
estudo, tá? Além dessa dessa anotação,
você também terá acesso aos slides, tá?
Então, todos os slides que são
utilizados pelos professores
também são disponibilizados
para os nossos alunos, tá? Baixando aqui
onde eu tô, já a internet não tá muito
boa, mas vamos lá. Olha aí, ó. Então,
olha aqui, ó. Isso aqui são os nossos
slides, ó. Tudo que o professor vai
colocando na aula é disponibilizado para
vocês aí nesses slides também. Além de
então ter as aulas, de terus slides, de
ter roteiro de estudo, todo final de
semana aos sábados, tá? Nós
disponibilizamos também um simulado, tá?
Um simulado. Você não precisa fazer no
sábado, você pode fazer em qualquer dia
do ano. É em qualquer dia da semana, em
qualquer horário da semana, não
necessariamente é que nós postamos o
sábado, tá? Então vou colocar no
simulado aqui, vou colocar para iniciar
aqui.
Então, ó, você vem, muita gente fala que
melhorou muito a sua performance nas
provas com os simulados, porque você
acaba tendo aí também uma eh gestão do
seu tempo de prova, né? Quanto tempo que
você pode perder em cada questão. Isso
ajuda bastante, pessoal. Além do que
você vai ter uma noção de vislumbrar
como que o examinador vem reivindicando
aqueles temas que você estudou durante a
semana. Então vou colocar aqui, ó, ã, e
vou enviar as respostas. Depois que você
envia as respostas ao final, tem o
número de acertos que você teve ali,
como foi o desempenho e inclusive tem um
ranking, você não eh você pode querer ou
não, né? você vai ter a opção de eh
autorizar ou não que o seu nome seja eh
colocado nesse ranking. Muita gente
prefere não colocar, outros preferem
colocar, né? para você ter uma ideia de
como tá indo aí o pessoal que tá tendo
as mesmas aulas, tendo os mesmos
conteúdos e vem estudando como que tem
sido a performance deles. Então, é
basicamente isso que nós temos aqui no
curso, que eu queria mostrar para você
aí que tá aí com a gente, eh, e que pode
aí ser aluno do G7 jurídico. Outra
coisa, opa, deixa eu encerrar o
compartilhamento, interromper o
compartilhamento.
Maravilha. Bom, pessoal, agora eu quero
falar com vocês, deixa eu aumentar o meu
som aqui para eu me ouvir aqui também.
Agora quero falar com vocês
eh a respeito também e do aulão, tá? Nós
teremos um aulão. Esse aulão é super
importante, vai ser o aulão de véspera
paraa prova do MP de São Paulo. Então,
ó, fiquem atentos aí porque tem muita
coisa bacana para falar com vocês nesse
aulão. Bom, eh, vamos então, deixa eu
dar uma olhadinha aqui. Eh, peço que
você que gostou do nosso conteúdo, eh,
possa então eh curtir essa essa live aí,
faça o seu cadastro no nosso canal do
YouTube. Pessoal tá perguntando se
material vai ficar disponibilizado. Vai
ficar até o sábado, tá? Esse material do
maratona MP vai ficar disponibilizado
até sábado. Sábado tem o aulão, a gente
vai tirar do ar e aí vai ter só o aulão
e a prova no domingo, tá bom? Ã, vamos
lá, então. Acho que eu respondi essa
pergunta que era a pergunta mais comum
aqui, pessoal. Bom, vamos lá então, que
eu quero falar com vocês sobre direito
empresarial, quero falar com vocês a
respeito de falência, que é um tema que
sempre cai na prova do MP,
tem muita novidade e eu tenho certeza
que vocês vão aproveitar bastante esse
conteúdo aqui. Então, vou colocar em
compartilhar, vou colocar aqui.
Maravilha.
Aí vou colocar modo exibição
e show de bola. Entrou o modo exibição
aí ou não? Ainda não. Deixa eu colocar
modo exibição aí. Agora sim. Acho que
agora entrou. Maravilha. Bom, pessoal,
então vamos lá. Ã, nós vamos falar sobre
falência. Eu quero tratar dos principais
pontos com vocês sobre falência, né? E o
primeiro, primeira situação que eu quero
tratar com vocês é o seguinte. O artigo
2º ele é claro ao falar o seguinte, ó,
eh, que esta lei, que é a lei de
falência, ela não se aplica paraa
empresa pública e pra sociedade economia
mista. E o inciso dois traz os outros
casos, né? Instituição financeira
público-privada, cooperativa de crédito,
consórcio, operadora de plano de saúde,
sociedade seguradora e aí vai. Eu quero
primeiro destacar que o inciso um é
diferente do inciso dois. O inciso um
traz os casos que nós chamamos de
totalmente excluídos. E os casos do
inciso dois são os parcialmente
excluídos. Totalmente excluídos
significa que em hipótese alguma
falência de empresa pública ou de
sociedade economia mista. Hipótese
alguma. Ah, mas Jaluca tem uma situação,
né, que pode ser diferente, não tem?
Qual situação diferente? Ah, e se tem
lá? Eh,
puxa, eu
não abri o documento correto. Deixa eu
fechar de novo aqui, ó. Vou fechar esse
aqui, ó.
Eu não abriu o documento correto.
Rodrigo, tem tem como interromper para
mim aí? Aí, deixa eu abrir aqui de novo
direitinho. Pera aí.
Só um minuto, pessoal. Quem sabe faz ao
vivo, então vamos lá.
Agora sim.
Agora sim, maratona MP. Legal. Bom,
então vamos lá.
Então, em hipótese alguma,
você vai ter falência
de empresa pública e de sociedade de
economia mista. Ah, mas Jaluca, e se for
aquela situação em que eh nós estamos
diante de uma sociedade de economia
mista ou de uma empresa pública que
desempenha uma atividade em regime de
concorrência com a iniciativa privada? E
eu sinceramente acho que essa questão
vai cair na tua prova e você tem que
saber o tema de repercussão geral 1101,
tá? E para o STE ficou a seguinte tese
de repercussão geral que é
constitucional artigo 2º inciso 1 da lei
11101 quanto à inaplicabilidade
do regime falimentar. Não se aplica o
regime falimentar paraa empresa pública,
pra sociedade de economia mista, ainda
que ela desempenha atividades em regime
de concorrência com iniciativa privada,
tá? Isso vai cair na tua prova. em razão
do emitente interesse público coletivo
na sua criação e da necessidade de
observância do princípio do paralelismo
das formas. Então, não se esqueça disso.
Não cabe falência de empresa pública e
de sociedade economia mista. Mas se a
gente retornar lá pro pro artigo 2º, nós
temos os casos do inciso dois. Os casos
do inciso dois é aquilo que nós chamamos
de parcialmente excluídos. Então, a
instituição financeira público privada,
ela está parcialmente excluída. O que
que significa estar parcialmente
excluída? Significa que, a princípio,
nenhum de nós pode pedir falência de uma
instituição financeira, mas a
instituição financeira pode passar por
uma determinada liquidação
extrajudicial. E é por isso que a gente
fala aí de falência do BRK, falência do
Banco Santos, do Banco Nacional, Porto
Crédit. Por quê? Porque antes essas
empresas passaram, esses bancos passaram
por eh liquidação esta judicial. Então
quer dizer, Jaluc que tá acontecendo com
o Banco Master, por exemplo? Pode ter
uma falência do Banco Master, podemos
ter, porque o Banco Master, por exemplo,
já está em liquidação extrajudicial. Em
novembro de 2025, o Banco Central
decretou a liquidação extrajudicial do
Banco Master, né? E aí, então, eh, o que
que acontece nessa liquidação
extrajudicial? Quem quando tem a
liquidação extrajudicial, o que que vai
acontecer? Pode o liquidante, ele pode
então verificado o cenário, ele e única
e exclusivamente ele poderá então pedir
a falência daquele ente. Então eles, a
empresa, o banco já está em liquidação
extrajudicial, passa por essa
liquidação, é nomeado o liquidante e
esse liquidante então pode fazer esse
pedido de falência. Geralmente ele vai
requerer falência quando seu ativo não
for suficiente, quanto ativo da entidade
não for suficiente para cobrir pelo
menos a metade do valor dos créditos
quirografados ou ainda quando for
fundados indícios de crimes
falimentares. Então o liquidante faz
esse pedido e foi justamente isso que
caiu na prova do MP 2025 que o
examinador de uma prova do MP de São
Paulo perguntou lá sobre a alternativa
incorreta. E a resposta do gabarito é a
letra D, porque a letra D fala assim, ó,
que o pedido de falência de instituição
financeira submetida a regime de
liquidação
extrajudicial
compete ao liquidante mediante
autorização do Banco Central, havendo
legitimidade concorrente da própria
instituição financeira. Aí que tá o
erro, tá incorreta a letra D, porque é
somente o liquidante que pode pedir a
falência. a empresa, a instituição
financeira não tem essa legitimidade de
pedido de falência nesse momento da
liquidação extrajudicial. Tudo bem?
Bom, avançando sobre os objetivos da
falência, tem um assunto importante.
Imagina você tá fazendo a prova do MP de
São Paulo e o examinador coloca o
seguinte, ó, que é um dos objetivos da
falência fomentar
o empreendedorismo,
inclusive por meio de viabilização do
retorno célere do empreendedor falindo
atividade econômica. Você colocaria como
resposta correta? Tenham certeza que
não. Isso aqui é o chamado fresh start.
Ou seja, nós criamos hoje um mecanismo
muito inteligente. Por quê? Porque,
pessoal, se a empresa faliu, se o
camarada faliu, é porque ele também
passou por uma amargor, por uma, ele
sabe as decepções da atividade
empresarial, ele sabe onde ele errou e
daqui paraa frente ele vai ser um
empresário melhor. Então não vamos eh
enterrar esse talento, né? não permitir
que ele não volte nunca mais, não. Pelo
contrário, vamos fomentar para que ele
volte o mais rápido possível hoje essa
grande sacada da lei de falência. Então
você vai ver que a gente tem um algumas
dicas aí que a gente vai dar durante
essa exposição que deixa muito claro
isso, tá bom? Bom, sobre legitimidade
ativa, quem pode pedir falência?
Lembre-se que o próprio devedor pode
pedir falência chamada autofalência, que
inclusive tá muito comum hoje na
atividade empresarial. muitas empresas.
Quem acompanha meu Instagram e se se
você não acompanha, acho que você deve
acompanhar. @alexandrgialuca
com dois Ls, tá? @alexandrgialuca
com dois L. Eu tô sempre dando dicas,
mostrando aí casos de alto falência.
Essa semana passada aí durante a Copa eu
trouxe várias situações para vocês aí.
Então é perfeitamente possível o próprio
devedor pedir a sua própria falência.
Se também eh eh o temos estivermos
diante de um caso de empresário
individual, esse empresário individual
tem dívida e o camarada ainda falece, é
possível pedir a falência do espólio. E
quem poderia pedir a falência do espólio
é o cônjuge sobrevivente, qualquer
herdeiro do devedor ou inventariante.
Lembrando também que qualquer credor
pode pedir falência, desde que seja
credor.
Desde que seja credor. Pode ser ONG,
pode ser aposentado, estudante, partido
político, sem igreja, sem problema
nenhum. Qualquer criador pode ajuizar o
pedido de falência. Cuidado só com duas
coisas. questão pouco mais antiga do MP
de São Paulo foi que você tem que saber
que se o credor que vai entrar com esse
pedido for empresário, ele tem que estar
em atividade regular, tem que
demonstrar, comprovar que ele tá com as
suas atividades regulares. Quem não tá
com atividade regular não pode pedir
falência de outra pessoa. E por fim, se
aquele credor não tem domice no Brasil,
ele tem que prestar caução, né? Não,
infelizmente não dá para explicar. no
curso regular te tem um tópico só
explicando isso para você entender o
mecanismo, mas infelizmente não dá.
Então só fica com essa informação. Se o
credor não tem domicídio no Brasil, ele
tem que prestar caução. Avançando,
não duvido que pode cair uma pergunta
como essa se a fazenda pública pode
pedir falência. Isso é uma pergunta
difícil, tá? O pergunto é difícil porque
a princípio a regra é de que não. O
enunciado 56 da Primeira Jornada de
Direito Comercial eh no mesmo na mesma
atuada da jurisprudência vem entendendo
que não, que a fazenda pública não tem
interesse, não tem possibilitimidade nem
interesse de agir paraa falência do
empresário, que ela tem os meios de de
de buscar percorrer, buscar o crédito
tributário, que seria por intermédio da
chamada execução fiscal.
Só que recentemente nós já tínhamos uma
decisão do TJ de São Paulo, mas
recentemente a terceira turma do STJ
entendeu a possibilidade da fazenda
pública pedir falência quando
ela esgota
os meios de recebimento numa execução
fiscal. Então, primeiro, ela tenta a
execução fiscal. a execução fiscal é
frustrada e com base 942 que trata da
execução frustrada, seria possível esse
pedido de falência. novidade, tema novo.
Eh, acho um pouco difícil de formular a
questão, mas você tem aí as duas, os
dois posicionamentos, as duas situações
e e vale a pena você levar tomar cuidado
com isso. Lembrando inclusive que há uma
novidade na lei de falência, o artigo 73
da lei fala que caso haja descumprimento
do parcelamento tributário, né, ou de
uma transação tributária, a fazenda
pública também pode pedir para o juiz
converter aquela recuperação judicial em
falência. Então, seria uma possibilidade
importante, mas aí seria dentro da
recuperação judicial, tá bom?
H, quem que é competente para homologar
um plano de recuperação judicial ou um
plano de falência ou até mesmo um plano
de recuperação extrajudicial?
A lei fala que é o local do principal
estabelecimento, né? Principal
estabelecimento do devedor. E se a sede
fora do Brasil, aí no local da filial.
Então, lembre-se disso, principal
estabelecimento do devedor. Teve um caso
interessante em São Paulo, que o MP de
São Paulo atuou, né? envolvendo aí uma
outra um pedido de falência numa outra
numa outra comarca lá em no estado de
Pernambuco. E aí, qual que é o o o que a
gente chama de principal
estabelecimento? É onde tá o maior
volume de negócios, né? Onde tá o centro
vital das atividades. Então lá que é o
principal estabelecimento e lá que deve
ser ajuizado o pedido de falência.
Cuidado com o detalhe que o artigo 6º
parágrafo oav,
né?
que previne a jurisdição. Saber que um
pedido de recuperação judicial previne a
jurisdição de uma ação de falência. Acho
que todo mundo saberia. O fato que você
tem que saber que também previsdição uma
homologação de recuperação
extrajudicial, tá? Então, se tem uma
homologação de recuperação
extrajudicial, isso também vai prevenir
um juízo para o pedido de falência.
Quando que cabe o pedido de falência,
Jaluca? Nós temos três situações, eh, o
94 inciso 1, 94 inciso 2 e 94 inciso 3.
O 94 inciso 1 é chamado de
impontualidade injustificada. Diz assim,
ó: será decretada a falência o devedor
que, inciso um, sem relevante razão de
direito, não paga no vencimento
obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos. Então,
vamos lá.
deixou de pagar no vencimento, tá sendo
impontual e sem relevante razão de
direito, ou seja, sem justificativa.
Deixou de pagar sem justificativa uma
dívida tá incorrendo 941. Ah, J não tem.
Como é que eu vou ter uma justificativa
para pagar? Tem para não pagar? Lógico
que tem. Eu já paguei você, se você não
cobrar de novo, eu tenho justificativa
para não pagar. Agora, se eu deixo de
pagar sem justificativo, eu tô
incorrendo 941. Mas não é qualquer
dívida, tem que ser uma título, eh, tem
que ser em título executivo. Ali não
fala que seja, tem que ser
extrajudicial, nem judicial. Portanto,
cabe título executivo judicial e cabe
título executivo extrajudicial.
Lembrando que o valor da dívida tem que
ultrapassar, tem que ser acima de 40
salários mínimos. MP de São Paulo
perguntou já se é possível lit consórcio
entre credores para perfazer esse
limite. Resposta positiva, tá na própria
lei de falência. É perfeitamente
possível desconsórci entre credores para
alcançar o limite mínimo que é acima de
40 salários mínimos. Só que tem um
detalhe importantíssimo. Para poder
ajuizar o pedido de falência nos termos
da 94 Z1, é indispensável
protestar o título. É indispensável.
Ocorre que a lei de protesto, quando vai
falar do protesto do título, fala que é
suficiente
da um tocante à intimação, é suficiente
comprovar que entregou no endereço
fornecido pelo apresentante. Então, quem
apresentou o título indica o endereço e
o simples comprovante que entregou no
endereço é suficiente para que seja
então feita eh aperfeiçoado o o processo
de intimação. Só como se trata de
falência, então vem o STF, o STJ e traz
a súmula 361. A Súmula 361 já caiu
várias vezes na prova do MP de São
Paulo, hein? É uma pergunta típica.
Súmula 361. A notificação do protesto
para requerimento de falência de empresa
devedora exige a identificação da pessoa
que a recebeu. Então, não basta só
entregar o endereço, eu tenho que
entregar endereço e tenho que
demonstrar quem recebeu aquela id aquela
aquela notificação.
Ó, o MP de São Paulo de 2025 que
pergunta lá,
eh,
considerando o posicionamento
majoritário do STJ, assinala a
alternativa incorreta, que tá errado.
Letra C. Na intimação do protesto para
subsidiar pedido de falência, exige-se a
identificação da pessoa que o recebeu,
mostrando-se indispensável que seja o
representante legal da pessoa jurídica
devedora. Não, a Súmula 361 não exige
isso, né? Ah, olha, tem que ter
identificação da pessoa e é
indispensável que seja o representante
legal. Não, a Suma 361 fala: "Olha,
precisa comprovar endereço, mas também
precisa identificar quem recebeu,
não necessariamente que tenha que ser aí
o representante legal da pessoa
jurídica". Tá bom? Então, questão caiu
na prova do MP de São Paulo. O 94,
inciso 2, traz a seguinte situação, a
chamada execução frustrada. Então aqui o
devedor tá sendo executado por qualquer
quantia líquida, né? Ele já tá sofrendo
uma execução, mas ele não paga, não
depositou, nãoou bens da dentro do
prazo legal. É o que a gente chama de
tríplice omissão. Tá até aqui, ó, na na
na questãozinha aqui, ó, a letra A, ó, a
tríplice omissão. O que que é a tríplice
omissão, né? Tá aqui, ó. Tríplice
omissão é isso aqui, ó. Ó,
não pagou, não depositou e não nomeou
bens a penhora. São três situações, ó.
Tríplice omissão. Não pagou, não
depositou e não meou bens na penhora
dentro do prazo legal. Então, com base
nisso, é possível pedir de falência.
Cuidado que enquanto o 941 exige que o
valor seja acima de quando salas
mínimas, aqui ele tá falando, ó,
qualquer quantia, qualquer quantia,
qualquer valor. Beleza?
O 943 ele é chamado de atos de falência.
São situações previstas, expressamente
previstas na lei, que se eventualmente o
devedor praticar qualquer uma delas,
haverá uma presunção de que ele está em
estado de solvência e vai caber um
pedido de falência. Só quero que você
toma cuidado aqui com a letra C, que já
caiu algumas vezes na prova do IP de São
Paulo. É um pouco mais antiga essa
questão, mas já caiu. Então, se eu
transfiro o estabelecimento a um
terceiro que é credor ou não, sem o
consentimento de todos os credores, sem
ficar com bens suficientes para sober o
meu passivo, então nesse caso, é um ato
de falência. Então, cuidado com isso aí,
tá bom? [roncando]
Ó, também simular a transferência do seu
principal estabelecimento para burlar a
legislação, para burlar a fiscalização
ou para tentar prejudicar o credor, como
por exemplo, tentar evitar aí uma uma
ação de falência, né, para ação de
falência ser ajuizada em lugar errado.
Isso caberia também pedido de falência.
Tá bom?
Jan Lucas, diz uma coisa para mim. Eu eu
recebi um pedido de falência, o
empresário tá lá. O que que ele vai
poder fazer? Ele pode fazer algumas
coisas. Ele pode, primeiro lugar,
apresentar contestação.
Lembre-se que o prazo de contestação é
de 10 dias, tá? Tá no 94, o 98 capt.
Então, o devedor poderá apresentar
contestação no prazo de 10 dias. Eh,
essa é uma situação. A outra situação tá
no 94 98 parágrafo único, que é o que a
gente chama de depósito elisivo.
Então, se o devedor
faz esse depósito, porque a a o pedido
de falência tá com base na presunção de
insolvência do devedor, a partir do
momento que ele vem e deposita o
dinheiro, tá falando: "Olha, eu não tô
insolvente, não tem insolvência aqui".
Então, ele elide essa presunção.
Por isso que o parágrafo único diz
assim, ó. Nos pedidos baseados nos
incisos 1 e 2 do capot do art de 94, o
devedor poderá, no prazo da contestação,
depositar o valor correspondente ao
total do crédito. Mas é só isso? Não, é
valor total, correção monetária, juros e
honorários advocatícios.
Então, se ele fizer o depósito integral,
crédito, correção monetária, juros,
honorários, advocatício, juntou tudo,
pagou, olha o que diz a lei. Hipótese em
que a falência não será decretada. O
juiz não vai poder decretar falência.
Então, lembreipse do que eu tô falando.
Se tem depósito elesivo, juiz não pode
decretar falência.
Então vai continuar o processo como se
fosse uma ação de cobrança
para identificar se o quem juiz ação tem
direito ao crédito ou se o devedor que
fez aquele depósito vai ter o direito de
levantar aquele dinheiro em seu favor
novamente, porque a ação foi eh o a a o
crédito não existe por parte do credor,
tá bom? Então é isso que vai acontecer.
Olha esse agravo interno, recurso
especial 1.705939
São Paulo. Olha aqui, ó. Ã,
origem de agravo instrumento. O STJ,
opa, perfil o entendimento de que é
válida a situação pela via postal com
aviso de recebimento entregue no mesmo
endereço correto do executado, mesmo que
recebida por terceiros, o que ocorreu no
caso em exame, né?
Ó lá, para o STJ prevalece a teoria da
aparência, no qual consideram-se várias
citações e intimações feitas na pessoa
de quem, se nenhuma reserva,
identifica-se como representante da
empresa. Então foi lá, intimou do
protesto, intimou da da ação de
falência, ele se diz representante,
aparentemente tem poderes para isso,
então não vai ter problema algum com
relação a isso. E aí então foi uma das
coisas que caiu na prova do MP de São
Paulo, né? Imagina isso aqui, ó. Eh,
ã, ó lá. Impedido de falência o
recebimento do mandado de citação, o
mesmo carta com aviso de recebimento por
simples funcionário, sem qualquer poder
de representação, são válidos. Consoante
aplicação teoria da aparência.
Aparentemente ele tinha poderes para
receber aquela citação. Recebeu a
citação e são e aquela citação é válida.
E por fim, letra D, ó, o depósito
elesivo realizado no pedido de falência
não autoriza o fim do processo, mas
elide o estado de solvência presumida,
afastando a decretação da quebra. Ele
não vai encerrar o processo, ele vai
afastar a quebra, não vai decretar
falência, mas vai verificar quem vai ser
o credor. Tá tranquilo?
Legal. Que que eu posso alegar nessa
contestação, Juca? tanta coisa, ó.
Falcidade do título, prescrição, que não
tem protesto, já pagou a dívida,
nulidade a obrigação, tem muita coisa
para você alegar aí.
Ã, vamos lá. Outra coisa que pode
acontecer é o seguinte, ó. Às vezes o o
devedor fala assim, ó, vou ter
que pagar juros, honorários,
valor principal em dinheiro. Ô louco, já
todo mundo que entrar com pedido de
falência, tem que tiver que fazer isso.
Eu tô ferrado, pô. Eu devo, eu não nego.
Pô, tem um monte de devedor aí, tem um
monte de que, cara, não dá para
fazer isso. Não, faz o seguinte, ó. Não
tem como juntar todo mundo num bolo só
eu, pagar todo mundo parcelado conforme
meus meu minhas possibilidades. Pode.
Por isso que a lei fala assim, ó, dentro
do prazo de contestação, o devedor
poderá pletear sua recuperação judicial.
Ele pede pedido de recuperação dentro do
processo dentro da do dentro do processo
de falência. Processo de falência vai
ser suspenso paraa decisão final da
recuperação judicial. Vamos tocar a
recuperação.
É possível? Perfeitamente possível, tá?
Cuidado,
cuidado. Isso pode ser uma questão de
processo civil também, tá? Ó, como são
contados os prazos em dias no CPC? São
contados em dias úteis, na falência não.
Corridos.
Olha aí, parágrafo 189, pára primeiro,
inciso 1. Todos os prazos nela previstos
ou que dela decorram serão contados em
dias corridos. processo falência tem que
ser rápido, não pode demorar, tá? Dia
corrido, nada de dia útil, dia corrido,
beleza?
Sentença, juiz decretou falência.
Se ele decreta falência, sentença
declaratória. Se ele denega o pedido de
falência, sentença denegatória. Quais
são os recursos cabíveis? Artigo 100 da
decisão que decreta a falência. Cabe
agravo de instrumento.
Nossa, Jaluca, gravo de instrumento é é
sentença declaratória grave instrumento.
Por quê? Não vai botar fim no processo.
O processo continua. Aí eu vou ter que
nomear administrador judicial,
arrecadação de bens, avaliação,
habilitação de crédito, venda dos bens,
pagamentos credores, a falência só
começou, não acabou aqui. Então é agravo
de
agora se a sentença denegou, falou que
não é caso falência,
aí sim encerrou o processo e aí cabe a
operação. Tá bom?
Culminado MP de São Paulo 2022. Código
de Processo Civil é aplicado à lei de
recuperação e falência, desde que não
seja incompatível com os princípios da
lei falimentar, logo assinale a
alternativa correta.
Olha aí,
letra B. A sentença que decreta falência
sujeita-se ao recurso de agravo.
Artigo 100. Beleza?
Olha a letra D.
A sentença que decreta a falência
sujeita a seu recurso de apelação sem
efeito suspensivo. Não, não, não, não,
não. Apelação só paraa sentença que
denegou o pedido de falência, a que
decretou recurso agravo. Beleza?
Cuidado, hein?
Olha, olha quantas questões já
analisamos aqui.
Sentença declaratória. Os requisitos são
no artigo 99, tá? Aí você tem é a
receita de bolo do da sentença declarada
total 99. Acerte que decretar falência
devedor, dentre outras determinações.
Cuidado que esse aqui inciso dois, ó,
ele fala de fixação do termo legal da
falência. Que que acontece? Tá na moda,
tem assunto que fica tanto tempo longe,
tá de uma hora para outro ele volta com
tudo. Tá na moda falar de termo legal.
O que que é o termo legal da falência?
é aquele período suspeito, aquele
período que antecede ao pedido de
falência, em que a gente vai investigar
tudo e alguns atos praticados durante
intervalo de tempo, esse período, serão
auditados, investigados e se eles for
aqueles atos do 129, serão declarados
ineficazes.
Então o que que a gente tem que saber?
Que o termo legal não pode retrotrair,
ou seja, pode para trás, no máximo vai
para trás no máximo 90 dias, contados do
quê? ou
ou do pedido de falência ou do pedido de
recuperação judicial ou do primeiro
protesto por falta de pagamento.
Então se eu pedir de falência com base
94 zoom que é em pontualidade
justificada da data do primeiro
protesto. Ah, os pedido de falência com
base 942 o três da data do pedido de
falência. E quando que eu vou contar do
pedido de recuperação Jaluca? Quando eu
tenho uma recuperação judicial e ela é
convolada, ela é convertida em
recuperação. Aí eu vou contar da data do
pedido de recuperação judicial, mas
lembra esse prazo, 90 dias no máximo
para trás contatos desse marco inicial.
[roncando]
Interessante que também na sentença
declaratória, o juiz manda o falido
apresentar uma relação de credores
completa no prazo 5 dias sob pena de
desobediência,
tá?
vai esquecer
que mais Jaluca que a gente tem que
saber aqui
ó, o MP ele vai ser intimado aqui, ó, na
sentença declaratória de falência.
Então, em tese, ele só vai participar
oficialmente do processo de falência
depois dessa intimação, tá? Ele pode
comparecer nos autos falenciantes, pode
paraa verificação de eventual crime
falimentar, mas pros atos de falência
propriamente ditos, né? a partir da
sentença declaratória, porque é o
momento que ele vai tomar conhecimento
da sentença de falência.
Efeitos em relação ao falido. Cuidado,
hein? Quando o juiz decreta falência, o
falido fica inabilitado para exercer
atividade empresarial. Isso vai da
sentença declaratória. Então, uma
sentença, sentença que extingue as
obrigações do falido. Então, nesse
período do tempo, ele está inabilitado
para exercer atividade empresarial. Ele
também perde a disponibilidade dos seus
bens. Não vai poder alugar, não vai
poder dar exruto, não vai poder vender,
não vai poder arrendar, tá? Perdeu,
perdeu, perdeu, perdeu. Playboy,
decretou a falência, você perde a
disponibilidade dos seus bens. Cuidado
também o 195, porque ele já foi uma
questão antiga do MP de São Paulo. O
juiz decretou falência, se for uma
concessionária de serviço público,
a a a falência automaticamente extingue
a concessão. Então, não depende parecer
do do MP, não depende. Não depende
parecer do administrador judicial, não
depende. Não depende, é automático.
Increditor, falência,
extinção da concessão de concessionários
de serviço público. Tá? Cuidado também
com o seguinte, ó. Quando o juiz decreta
a falência de uma sociedade, vamos
imaginar que ela é uma sociedade
limitada.
Ah, quer dizer que eu decitei a falência
da pessoa jurídica, eu já vou poder
direto pro sócio. Quem falou? Hã, quem
faliu foi o CNPJ, não foram sócios.
Sócios não vão ter sofrer os efeitos da
falência, não. Ah, quer dizer, então que
não vai arrecadar os bens do sócio. Não,
não, não vai não. Mas cuidado. Por quê?
Porque a lei de falência admite no
processo de falência a desconsideração
da personalidade jurídica,
tá?
Tá bom. Ela admite a desconsideração da
personalidade jurídica. Efeitos
da sentença declaratória em relação aos
credores. Primeiro, vamos tomar cuidado
com o investimento antecipado.
Todo mundo pode participar da falência
justamente por isso. Por quê? Porque o
juiz decreta a falência e vence
antecipadamente todas as dívidas. Então
hoje, dia 20, que dia que é? Hoje mesmo?
Deixa eu ver aqui no meu calendário.
20 de julho, segunda-feira, certo? De
2026. Ah, mas eu sou credor de uma
duplicada que vai vencer só em 2030. Já
louca na Copa de 2030.
interessa. Vence antecipadamente. Você
vai poder habilitar o seu crédito porque
o vencimento é antecipado.
Cuidado também,
cuidado com o fato de que com a falência
não é decreto falência não corre mais
juros, tá? Não são exigíveis juros.
Então tem que separar o crédito. Não dá
para explicar, não vai dar.
Suspensão do curso da prescrição das
obrigações devedores. Tem que saber
também. e suspensão das ações, das
execuções agjuizadas contra devedor.
Então, suspende, juiz decreto falência,
suspende porque vai agora todo não vai,
eu não vou pagar mais a execução que tá
correndo ali na no fórum central, nem
aquela que tá lá na vara empresarial.
Não, não, não, não. Vai todo mundo vem
pro vem para um único processo para de
falência. O pagamento vai ser feito
aqui. Por isso que a falência tem o
chamado aviso atrativo, juiz universal,
atrai para si todas as ações, execuções,
porque o pagamento vai ser feito aqui na
falência, beleza?
Cuidado, hein? Ó, o juiz da falência é
indivisível e competente para conhecer
todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido. Então, tudo vai tá
aqui. Ressalvadas
causas trabalhistas
fiscais e aquela em que falei do figurar
como autora de desconso.
Então, ó, traz tudo pra falência, vai
ser pago tudo aqui. Porém, tem algumas
ações que não são trazidas no primeiro
momento trabalhista. Por quê? O único
que vai poder julgar ação trabalhista é
o juiz do trabalho. Competência do
artigo 114 da Constição Federal. Ele que
tem competência para julgar. Então,
enquanto não encontrar o valor, corre lá
no trabalho. Aí quando for pagar o
crédito, aí traz para falência na
execução vem para cá. Execução fiscal a
mesma coisa. Quem tem competência as
várias da fazenda pública e aquelas
ações que eu falei do figurar como autor
de consorte ativo. Além disso, tem
também as ações que demandarem quantia
ilíquida. Cuidado, tá? E cuidado com o
tema repetitivo 976.
Olha aí, ó. Qual que é a tese firmada?
Competência para processar e julgar
demandas cíveis com pedidos e líquidos
contra a massa falida, quando elites
consórcio passivo com pessoa jurídica de
direito público é do juízo cível,
no qual for proposta ação de
conhecimento
competente para julgar ações contra a
fazenda pública de acordo com as
respectivas normas da organização
judiciária. Cuidado com o tempo
repetitivo 976. Ele também pode cair na
prova do MP de São Paulo. Tá bom,
Jaluca? Diz uma coisa para mim. Se
eventualmente
o promotor verificar aí, Jaluca, que eh
o administrador judicial é parente,
amigo íntimo, inimigo do sócio
administrador, como que ele deve
proceder, hein? Olha isso aqui. Cuidado,
hein? Teve, tivemos alguns casos
interessantes aí, né? em São Paulo, no
Rio de Janeiro, em outros estados e isso
tem caído nas provas. Então, olha o que
diz aí a lei. Ficará impedido de de
exercer a função de administrador quem
tiver parentesco ou afinidade até o
terceiro grau com devedor,
seus administradores, controladores ou
representantes legais ou deles for
amigo, inimigo ou dependente. Se o MP
identifica isso, ó, o parágrafo 2º, o MP
poderá requerer ao juiz a substituição
do administrador judicial, tá? Então,
tivemos alguns casos aí em que o MP
pediu então a substituição do
administrador judicial
sobre a arrecadação e realização do
ativo. Então, o juiz decreta falência, o
administrador judicial nomeado na
sentença declaratória e ele vai então
providenciar a arrecadação de todos os
bens que estão na posse do devedor
falido. Então, faz a arrecadação, faz o
alto de arrecadação, junta nos autos e
muitas vezes acontece do devedor ter
bens lá que não são de sua propriedade,
então são de propriedade de terceiros,
não é de a o o falido não é o
proprietário daquele item. Então, quando
isso acontece, o que que o terceiro pode
fazer? ele pode um pedido chamado pedido
de restituição.
Então, olha o que diz o artigo 85, por
exemplo, ó.
O proprietário de bem arrecadado no
processo falência ou que se encontre do
devedor na data da decretição de
falência poderá pedir sua restituição.
Então, pedir de restituição,
eh, o pedido de instituição é é uma ação
mesmo, tá? Dentro da falência. O pedir
de instituição deverá ser fundamentado e
descreverá a coisa reclamada. Lembrando
que se for bem, né, a ser devolvido, a
lei fala que uma vez que já sentença
reconhece aquele direito, o devedor, o o
a massalida vai ter que entregar a coisa
no prazo de 48 horas. Mas se for, bem
que não seja dinheiro, porque se for
dinheiro, o dinheiro vai ser instituído,
mas só no final do processo. Cabe
restituição de dinheiro? Cabe, por
exemplo, quando se a coisa não mais
existir ao tempo do pedido de
instituição, hipótese em que o
requerente receberá o valor da avaliação
do bem ou no caso tem corrido, sua venda
o valor da venda. Então foi feito
pedirção, mas não tem mais o bem, bem
deteriorou. Então vou pegar o valor de
avaliação ou já foi vendido, vou pegar o
valor da venda. Olha que interessante
também a fazenda pública relativamente
aos tributos passíveis de retenção na
fonte, descontos terceiros de subrogação
e valores recebidos pelos agentes
arrecadores e não não reculis aos cofres
públicos. O que acontece é o caso típico
do INSS. Então, a empresa
desconta o INSS do funcionário, mas não
repassa paraa fazenda pública. Aquele
dinheiro não é da empresa da fazenda
pública, porque ela já fez a retenção.
Então, nesses casos, cabe pedido de
restituição em dinheiro. Não vai
habilitar crédito, vai pedir
restituição. Só que cuidado, porque o
artigo 90 ele fala lá da sentença que
julgar o pedido de instituição caberá
apelação sem efeito suspensivo.
E foi isso que caiu na prova do MP 2022.
Ó lá, o promotor de justiça assinar a
alternativa correta. Olha aí. A sentença
que julga pedido deção sujeito a ser
recurso de apelação com efeito
suspensivo. Não é recurso de apelação
sem efeito suspensivo.
Tá bom?
Ã, letra C. A sentença que julga pedir
instituição sujeita a seu recurso de
agravo? Não. Sentença que julga pedir
instituição, recurso de apelação sem
efeito suspensivo. Não se esqueça disso.
Isso já caiu por umas três, quatro vezes
na PR MP nos últimos 10 anos, digamos
assim.
sobre a ineficácia, revogação dos atos
praticados antes da falência. Cuidado,
tá? Por o 129 é uma orientação que eu
dou para você. Dá uma lidinha aí no 129,
tá? É importante você ver o 129.
Eh, gosto muito aqui do de Gosto muito,
não, são dois dois itens que você tem
que tomar cuidado, é o item quatro e o
item 5. Então, por exemplo, a prática de
atos a título gratuito desde 2 anos
antes da decalência é considerado um ato
ineficaz. Então, se a empresa fez uma
doação
nesse prazo de 2 anos antes da
decretação da falência, esse ato é
ineficaz.
Agora
se fez num prazo superior, 5 anos, aí
nós vamos ter que verificar,
apurar melhor se tinha intenção de
fraudar o credor, comprovar melhor isso.
Mas se for dentro para 2 anos, é
ineficaz o ato. Renúncia à herança ao
alegado até 2 anos antes da decredção da
falência. Renunciou uma herança. Ah,
ninguém é bobo, né? Hã? herança, o
cara renunciar.
né? Antes da decão falência, a gente vai
declarar eficaz, tá? Ah, e só que nesses
casos do 129, eu não preciso comprovar
nada. E juízo e o juiz pode inclusive
declarar ineficácia de ofício, porque
não precisa prova. Agora, tirando esses
casos 29, aí é necessário entrar com uma
ação que é chamada ação revocatória,
inclusive que o próprio MP também pode.
E diz assim o artigo 130, ó, são
revogáveis os atos praticados com a
intenção de prejudicar credores,
provando-se o conuio fraudulento entre o
devedor e o terceiro que com ele
contratar e o efetivo prejuízo sofrido
pela massa falida.
Então, quando o ato ocorreu fora do
prazo de 2 anos, eu vou ter que provar o
conuio entre o devedor e o terceiro. Vou
ter que provar aí que teve um efetivo
prejuízo para sofrido pela massa falida,
tá bom?
No MP de de 2015, São Paulo, o
examinador perguntou o seguinte, ó.
Assinar alternativa em que se descreve
um ato subjetivamente ineficazo. O que
que é o subjetivamente eficaz? É aquele
que eu tenho que comprovar. a intenção,
tá? Então, olha lá, a prática de atos a
título gratuito, desde os dois anos
antes, não é ato subjetivo, é ato
objetivo, que eu não preciso de fazer
prova da intenção do devedor. Tá lá na
lei, aconteceu nos dois anos. O juiz
declara ineficaz do alto. A renúncia ou
herança também, ó, dentro de 2 anos.
Agora, letra C, a simulação da separação
judicial do empresário feito com
objetivo de transferir a propriedade do
ex-cônjuge aos do eh a propriedade do
excônjugos bens valiosos do casal, né?
Então, empresário chega essa ideia mira,
ó, vou pedir divórcio porque eu
transfiro paraa minha esposa todos os
bens.
Tô sofrendo ação. Eu sou um cara, um
marido legalzão. Não quero desamparar a
minha esposa, deixei tudo para ela lá.
Se isso acontece,
entro com a sua revocatória. Só que aqui
vou ter que comprovar porque não é uma
hipótese de prevista em lei, que eu acho
que deveria até ser, mas não é. Então é
muito comum isso. Então se eu perguntar,
você já sabe que é um caso de
ineficácia, mas subjetivo. Eu ten que
provar o conu eui o fraudulento,
comprovar a efetiva prejuízo da massa
falida. Como que eu faço isso de louca?
Por intermédio da ação revocatória, que
é a adição do do do artigo 132, que o MP
pode ajuizar e o prazo é de 3 anos
contados da decretação da falência. tá
sobre a realização do ativo, já chegando
próximo da do encerramento aqui da minha
participação.
E se você tá gostando, dá um like aí,
pelo amor de Deus, né? Me ajuda aí, tá
bom?
E sobre a realização do ativo, que que a
gente tem que saber? Bom, algumas
coisas. Primeira delas, você tem que
saber que o valor da venda não está
sujeito ao conceito de preço viu. No
processo civil tem um preço viu. Qual
que é o preço viu no processo civil? 50%
ou aquele que o juiz definir? Tem juiz
que define [limpando a garganta] que é
60% do valor de avaliação. Esse é o
preço vivo. Não pode ser menos que
aquilo.
Na falência não existe isso, tá? Então,
por exemplo, semana retrasada
nós arrematamos aí um um lote de de
terreno.
O valor de avaliação do lote era 1.H200.
Primeiro leilão, 1.H200, não apareceu
interessado, foi pro segundo leilão por
50, faz G7. Não fala um negócio desse,
né? Mas fez concorrência. Pode, não pode
dar essa mancada não.
Que que acontece? MP não é intimado do
leilão. Hum, isso é importante, hein? Ó,
artigo 142, parágrafo 7º. Em qualquer
modalidade de alienação, o Ministério
Público e as fazendas públicas serão
intimados por meio eletrônico, nos
termos da legislação vigente e
respeitadas respectivas prerrogativas
funcionais. Lê comigo agora. Lê comigo.
Sob pena de nulidade.
Sobe pena de nulidade. Beleza.
Vai ter sucessão do adquirente. a
melhor coisa do mundo é comprar em
leilão de falência que vem limpinho, sem
nada, sem ouro, sem nada, vem
maravilhoso.
Olha o inciso dois do artigo 441. Objeto
da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações devedor,
inclusive a de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho
execrito trabalho. Não tem ônus nenhum.
É lindo, é lindo. Vem limpo, não se
preocupa. É porque é a aquisição
originária do leilão. É aquisição
originária, não é derivada, é
originária. Então não vou pagar nada,
nada, nada, nada. Ah, tem imposto PTU,
Danes. Ah, tem imposto se do que Danis.
Ah, tem uma, tem uma dívida trabalhista
que não paga, não vai pagar nem metade.
Tô nem aí. Vem limpinho, vem limpinho,
maravilhoso. Tá,
só que não vai ter sucessão, lógico, né?
Se quem comprar foi o sócio do falido,
parente do falido ou laranjão do falido.
Aí ninguém é trouxa, né? Tá. Ah, que eu
posso manter quatro funcionários. Pode,
só vai ter que ter novo. Como é
aquisição originária, vai ter que ter
novos contratos de trabalho. Vai começar
do zero. Carteira de trabalho nova, ó.
Quer ficar, quer contratar, vamos lá.
Funcionários novos.
Pode impugnar alienação. Pode MP pode
impugnar a alienação. Tá no 143, tá?
Cuidado. Eh,
ã, dá uma lidinha no 143 aí. H, só um
detalhe importante, se quem for
impugnar, vai impugnar o valor,
tem que
só impugnar o valor não adianta, né?
Então, apresentar uma proposta melhor,
então, né? É o parágrafo primeiro. Tá
bom?
MP de São Paulo 2019. Na leção ordinária
de bens cuidando o processo falimentar,
observa-se que o sócio da sociedade
farida pode arementar bens do processo
falimentar e os bens estarão livre de
qualquer não. Aquela questão que não,
né? A princípio não tem sucessão
nenhuma. Agora, se for o sócio da da
falida que for aí para ele não se aplica
essa regra, tá? A presença do MP é
dispensável, pelo contrário, é
indispensável sob pena de nulidade,
tá? Letra C. Os empregados devedor
contratados pelo rematante serão
admitidos mediante novos contratos de
trabalho. Olha aí. E o rematante não
responde por obrigações decorrentes do
contrato anterior. Resposta: OK. Beleza.
Objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e haverá sucessão do
arrematante. Não, não haverá sucessão do
arrematante. Beleza?
Então aqui pessoal nós encerramos nossa
participação
aqui nesse
aulão
maratona do MP, tá? Fica você convidado
amanhã paraa nossa Sagem. Lembrando
que esse desconto é só até sexta-feira,
que é quando vai sair do aratona MP, tá
bom? Então, cuidado aí, ó. Todos os
cursos, MP, curso de prática do MP,
anual, qualquer curso do G7 jurídico
hoje já tá com desconto no site, mas
usando esse cupom MP10, você tem mais um
desconto de 10% adicional. Vou mostrar
um exemplo para vocês. Coloca para mim,
Rodrigo, o valor aí, só para ter uma
ideia do que a gente tá falando.
Olha aí, pessoal.
Só para ter uma ideia do que eu tô
falando, o combo dois, que é um dos mais
comuns aqui, o que é mais vendido no G7
hoje, né? Ai, Rodrigo, acho que tem que
aumentar a tela aí. Eu aumentei muito a
tela minha aqui, ó. Ah, tá beleza. Ó,
hoje ele tá saindo,
ó,
por 4.319,
tá? Olha o baita desconto com essas
coisas desconto da Sag19.
Se for aquele anual só, o intensivo 1
mais o intensivo do ele sai por 3815,
tá? Vai paraa outra tela
parcelado no cartão de crédito. O MP Mar
estaduais que tá te dando aí de bônus o
reta final. Olha o preço maravilhoso que
tá, pessoal. 3.484,
né? Dividido aí no cartão de crédito.
Ainda te dá opção de pós, caso você
queira aí pagando adicional. Vale muito
a pena esse esse curso aí do MP
estaduais, principalmente agora que tá
com essa promoção que tá te dando aí o
reta final Enamp. E para quem for bem na
prova do MP de São Paulo, cuidado aí o
curso de prática que é aquele voltado
pra segunda fase já tá com desconto aí e
tá sendo vendido por 553.
Vale muito a pena você consumir aí
também, tá bom? Bom, pessoal, ã, dá um
like aí no nosso no nosso no nosso
vídeo, compartilha, tira uma fotinha, me
copia lá também. Aqui tá os meus
contatos, as redes sociais, @ Vou
colocar aqui no no chat aqui, ó. Me me
procura aí no Instagram, ó, Alexandre
Jaluca, eu sou o coordenador pedagógico
do G7. Vai ser um prazer falar com você
sobre os cursos, caso você queira saber,
Jaluca, qual que é o curso que você
recomenda? tô começando agora ou já
venho do curso concorrente ou já fiz o
anual, tô batendo na trave, o que que
você acha? Pode me procurar nas redes
sociais. Vai ser um prazer falar com
vocês aí sobre os cursos do G7 jurídico.
E te convido aí paraa nossa SAS de
amanhã, semana de atualização jurídica,
a partir das 8 da manhã nós teremos
processo civil constitucional e direito
eleitoral. E amanhã à noite nos
encontramos aqui mais uma vez com o
nosso maratona MP. Tá bom pessoal? Um
beijão para vocês aí. Obrigado pela
audiência de vocês aí. Me coloca à
disposição e amanhã estamos juntos, tá
bom? Não se esqueça do nosso aulão de
véspera que vai ser no sábado também a
partir das 8 horas, horário de Brasília,
tá bom? Beijo no coração. Valeu, pessoal
e até a próxima. Ciao. Ciao.
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