1.2-Meios de identificação, formas e modalidades-Roberta Negrão
[Música]
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Olá meu nome é Roberta Negrão eu sou
procuradora Federal membro do programa
de auxílio à prevenção e de combate ao
assédio sexual da procuradoria geral
Federal Eu venho falar nesse módulo
sobre meios de identificação
delimitação formas e modalidades de
assédio sexual o que esperamos é que
após este módulo você esteja apto a
identificar se uma determinada conduta é
a sée sexual para fins de aplicação das
devidas sanções disciplinares e as
modalidades de assédio sexual Vamos
começar como identificar o assédio
sexual conhecendo os seus elementos o
assédio sexual é definido como o ato de
constranger alguém com o intuito de
obter vantagem favorecimento sexual com
objetivo de perturbar criar um ambiente
intimidativo hostil degradante
humilhante ou que desestabiliza o
ofendido o assédio sexual é intencional
ou seja o assediador tem o propósito o
objetivo de constranger sexualmente o
assediado para tanto pratica uma conduta
ional de natureza ou teor sexual e
caracteriza-se pelo não consentimento da
pessoa assediada é uma conduta
indesejada reprovada desagradável
ofensiva impertinente e além da vítima
não aceitar ela vai além ela resiste ela
não aceita as condutas praticadas pelo
assediador e vejam bem há uma diferença
aqui se a conduta é aceita correspondida
podemos estar diante de um ato de
paquera por exemplo deu mete mas se não
é aceita e a resistência da vítima
estamos diante de um ato intimidador de
conotação
sexual e atenção diferente do assédio
moral o assédio sexual consuma-se mesmo
que ocorra uma única vez e ainda que os
favores sexuais não sejam entregues pelo
assediado e por fim não depende de de
sexo ou orientação sexual tanto agressor
como a vítima podem ser do sexo
masculino ou feminino podem ser hétero
homo trans LGBT QAP mais e ao nos
depararmos com o ato de assédio sexual
temos sempre que pensar em contexto
conduta e intenção e analisar Esse ato à
luz dessa delimitação sem se esquecer da
avaliação quanto ao preenchimento dos
requisitos do tipo infracional
administrativo ou seja o que consta nos
artigos da lei 8112 de 90 que delimitam
as infrações
administrativas isso porque a prática de
assédio sexual para fins de
responsabilização disciplinar deve ser
compreendida como quaisquer condutas de
natureza sexual manifestadas no
Exercício do Cargo emprego ou função
pública ou em razão dele assim devemos
analisar e nos perguntar se o
comportamento pode ser qualificado como
adequado ao padrão esperado
abstratamente dos Servidores
Públicos o objetivo da ação buscou a
concepção do interesse público ou do
interesse particular do
agente o autor está tomando de
empréstimo a veste formal da função
pública para satisfazer sua Lívia
pessoal bem são essas as perguntas que
temos que
agora vamos falar das formas de condutas
sexuais impróprias o assédio sexual pode
se manifestar de diversas formas ele
pode ser verbal tanto de forma explícita
ou Sutil ou ainda dissimulada por meio
de conversas indesejáveis sobre sexo
narração de piadas ou uso de expressões
de conteúdo sex
abuso verbal ou comentário grosseiro
humilhante embaraçoso ou
sexista frases ofensivas ou de duplo
sentido perguntas indiscretas de
natureza sexual sobre a vida privada do
Trabalhador o assédio pode ser também
não verbal por meio de atos e gestos de
conotação sexual por exemplo contato
físico íntimo de natureza sexual não
desejado mensagens eletrônicas com
conteúdo sexual com solicitação de
favores sexuais ou proposta sexual feita
com insistência ameaça ou pressão envio
de imagens vídeos de conteúdo sexual
exibição de material
pornográfico comentários em redes
sociais entre muitos outros em todas
essas situações é importante destacar o
contato físico não é requisito para
configuração de assédio sexual
e o silêncio da vítima não pode ser
considerado como aceitação da Conduta
Sexual e nem desconfigura o assédio
nesse ponto é importante ressaltar que o
assédio sexual não decorre da conduta da
vítima mas do comportamento do
assediador que intencionalmente objetiva
constranger alguém para obter
favorecimento sexual com o objetivo de
perturbar criar um ambiente intimidativo
hostil degradante humilhante que
desestabiliza a
vítima em todos os casos temos situações
com insinuações sexuais inconvenientes e
ofensivas que podem ser explícitas ou
veladas e que violam a liberdade sexual
da vítima e nesse ponto salientamos
Qualquer Conduta Sexual imprópria deve
ser repelida do ambiente de
trabalho agora vamos tratar das
modalidades de
assédio ele pode ser vertical ocorre
quando um homem ou a mulher em posição
hierárquica superior se Vale da sua
posição de chefia para constranger
alguém com intimidações pressões ou
outras interferências com objetivo de
obter algum favorecimento sexual esse
tipo de assédio sexual está diretamente
vinculado ao abuso de poder e aqui
também se enquadra na exigência de
favores sexuais por professores em
relação a alunos Por exemplo essa forma
clássica de assédio é crime e Está
prevista no artigo 216 a do código penal
brasileiro que considera tipo Penal de
assédio sexual a conduta de constranger
alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego cargo ou
função Agora o assédio sexual ele pode
ser horizontal e ocorre quando não há
distinção hierárquica entre a pessoa que
assedia e aquela que assediada A exemplo
do constrangimento verificado entre
colegas de trabalho essa forma não é
crime de assédio previsto no código
penal
mas pode ser enquadrada como crime de
importunação sexual previsto no artigo
215 a que prevê a conduta de praticar
contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com objetivo de satisfazer a
própria la Cível ou de
terceiro embora para fins penais
considere-se crime de assédio sexual
somente os casos em que há hierarquia ou
ascendência para fins de
responsabilidade disciplinar nos casos
em que a conduta é praticada por com
servidor público as duas modalidades
vertical e horizontal são consideradas a
sede sexual uma transgressão disciplinar
de natureza gravíssima e que são punidas
na Esfera
administrativa Em ambos os casos uma vez
realizado o enquadramento da conduta
como a sede sexual a pena aplicada deve
ser a
demissão Nesse contexto precisamos
esclarecer que o entendimento exarado no
par ser 1 de 2023 da pgf AGU encampado
pelo Advogado Geral da União e aprovado
pelo presidente da república em setembro
de
2023 significa que este parecer por ter
sido aprovado pelo presidente da
república deve ser aplicado para todos
os órgãos e entes da administração
pública federal direta ou
indireta agora as condutas ofensivas à
dignidade sexual
praticadas no ambiente de trabalho ou
que guardem relação com o serviço são
puníveis com pena de
demissão desde que se enquadrem nos
termos do artigo
1179 combinado com artigo 132 inciso 13
ou inciso 5 todos do estatuto jurídico
do Servidor Público Federal qual seja a
lei
8112 ou seja na Esfera disciplinar o
assédio sexual configura-se como a
conduta de natureza sexual que vale-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou
de onem outrem em detrimento da
dignidade da função pública que resulta
na aplicação da penalidade de demissão
por transgressão a essa conduta ou por
incontinência pública e conduta
escandalosa na
repartição saliento que o assédio sexual
é uma transgressão disciplinar de
natureza gravíssima e a comissão
processante e a autoridade julgadora
devem avaliar se as provas existentes no
processo administrativo se enquadram na
prática de assédio sexual repetindo que
é uma Conduta Sexual passível de
enquadramento nos tipos previstos no
artigo 117 inciso 9 combinado com 132
incisos 13 ou 5 da lei 8112 de 90 mais
uma vez enquadrada a conduta como a sede
sexual não há discricionariedade para
aplicação de outra pena menos gravosa
deverá ser aplicada a penalidade de
demissão com isso chegamos ao fim desse
módulo Esperamos que você tenha
compreendido os elementos do assédio
sexual esteja apto a identificar se uma
determinada conduta é assédio sexual e
as suas modalidades Agradeço a todos e a
todas pela atenção dispensada e indico o
o e-mail de contato do programa de
auxílio à prevenção e de combate ao
assédio sexual da procuradoria geral
Federal
pgf combate ao assédio
[Música]
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