2.2-Instrução; defesa; relatório final; enquadramento da conduta e penalidades-Lectícia Alcântara
[Música]
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Olá meu nome é Letícia Alcântara sou
procuradora Federal membro do programa
de auxílio à prevenção e de combate ao
assédio da procuradoria geral
Federal neste segundo momento venho
falar sobre outros aspectos relevantes
do processo administrativo disciplinar C
pá este módulo está dividido em duas
partes na primeira tratamos do alcance
do processo administrativo disciplinar
do afastamento preventivo cautelar da
valoração e alguns dos meios de provas
que costumam ser apresentados nos
procedimentos de pad que T por objeto a
apuração de interação disciplinar de
acédio sexual nesta segunda parte
abordaremos os demais atos do padre de
aced sexual a instrução processual em
que a que abordaremos a realização de
audiência por videoconferência o
depoimento especial para menores decreto
número
9603 de28 o relatório final da comissão
do pad o enquadramento legal do assédio
sexual e a penalidade é ser imputada ao
agente que
cometeu dando seguimento à análise dos
pontos sensíveis do processo
administrativo de disciplinar que tenham
por objeto a apuração de prática de atos
de acédio sexual passaremos a tratar da
instrução probatória abordando Mais
especificamente a realização das oitivas
da vítima acusados e testemunhas o proc
o nosso ordenamento jurídico já permite
a realização de audiências por meio da
utilização de recursos eletrônicos de
áudio e vídeo em tempo real como é
possível verificar dos artigos 217 e 200
22 do Código de Processo Penal realmente
hoje em dia não mais se duvida da
eficácia da realização das audiências
por videoconferência já se encontrando
superadas eventuais alegações de camento
de defesa quando da utilização desta
ferramenta sendo assim aplicando-se o
princípio da analogia é que a CGU já
havia editado a instrução normativa
número 12 de 1eo de novembro de 2011 por
meio da qual regulamentou a utilização
da videoconferência na instrução de
procedimentos administrativos
disciplinares mais recentemente a
portaria normativa da CGU número 27 de
11 de outubro de 2022 fixou que a tomada
de depoimento será realizada
preferencialmente por meio de recurso
Tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real ou seja por meio
de videoconferência resguardando-se
evidentemente os direitos ao
contraditório E a ampla defesa por sua
vez o enunciado CGU número 7 de 16 de
dezembro de 2013 já havia estabelecido
que nos casos de acedo sexual
considerada a especificidade da infração
e a necessidade de garantir a proteção
da vítima pode ser preferível a
designação de audiência por
videoconferência o que deve ser
considerado pela comissão isto Porque
como visto o assédio sexual por si só já
impõe À Vítima uma situação de aflição e
constrangimento que podem ser agravadas
durante a condução do processo
disciplinar diante da necessidade de
relatar e descrever os fatos
ocorridos ademais além de não submeter À
Vítima mais um processo traumático
deve-se ao máximo buscar preservar a
identidade e garantir a proteção da
vítima a referida portaria trouxe ainda
importante previsão a possibilidade de
que a comissão do pad solicite o
desligamento da câmara do acusado ou até
mesmo que o ato seja realizado sem a sua
presença quando houver receio de que o
investigado possa causar temor ou
constrangimento à pessoa que será ouvida
nessa hipótese deverá haver uma decisão
devidamente fundamentada e registrada no
termo audiência apostado aos autos no
caso de a vítima ser menor de idade além
da necessidade da presença do seu
representante legal é recomendado o
acompanhamento por psic por psicólogo ou
assistente social quando da realização
da audiência por videoconferência o
presidente da Comissão deverá intimar a
pessoa a ser ouvida com antecedência
mínima de três dias úteis informando
data horário e local de sua
realização a comissão poderá solicitar a
indicação de servidor para atuar como
secretário adoc Que prestará apoio à
comissão para a realização do ato tais
como identificação dos participantes do
ato encaminhamento e recebimento de
documentos extração de cópia colheita de
assinatura dentre outros o registro
audiovisual gerado em audiência será
juntado aos autos sem necessidade de
transcrição ou redução a termo sendo
disponibilizado defesa o acesso ao seu
conteúdo ou a respectiva cópia o
presidente da Comissão então assinará a
ata de audiência na qual registrará pelo
menos a data os locais e os
participantes do ato e o registro
nominal da presença de cada um dos
participantes na gravação dispensadas
assinaturas na
ata depois de feitas as diligências
necessárias coletando-se todas as provas
imprescindíveis para a elucidação dos
fatos apurados no pad E no caso de
ocorrência de indiciação analisar a
defesa escrita do acusado caberá à
comissão disciplinar preparar o
relatório final ao elaborar este
relatório a comissão disciplinar deverá
fundamentar sua manifestação nas provas
trazidas aos autos realizando uma
apreciação Imparcial sobre os fatos
apurados a apuração do relatório final
encerra-se segunda fase do processo o
inquérito administrativo e se constitui
no último ato da comissão e embora o
relatório final não exige um formato
rígido é importante dizer que existe a
necessidade de que as conclusões da
comissão disciplinar guardem sentido com
as provas e documentos contidos no
processo e nesse sentido é bastante
recomendável que a comissão faça uso dos
modelos fornecidos pela Controladoria
Geral da União se seu De toda forma a
própria lei
8112 em seu Artigo 165 traz os elementes
que devem constar do relatório final e
são eles o resumo das peças principais
as provas em que se baseou a comissão
para formar a sua convicção Deverá ainda
ser conclusivo com ante incidência ou
responsabilidade do Servidor e a e a
indicação da penalidade Ou seja a
comissão depois de apreciar todas as
teses da Defesa do iniciado deverá um ao
concluir pela Inocência do Servidor e
propor o arquivamento do procedimento
disciplinar ou dois de forma diversa ao
se convencer pela responsabilidade
administrativa do iniciado proceder o
enquadramento administrativo do ilícito
Assim caso a conclusão seja no sentido
da aplicação da penalidade a comissão
deverá indicar qual o dispositivo foi de
fato transgredido pelo servidor para por
posteriormente sugeria a penalidade a
ser
aplicada e essa de certa forma tem sido
uma tarefa árdua para as comissões isto
porque o estatuto do servidor público
que é a lei 8112 ao contrário do que
ocorre com o código penal por exemplo
não traz especificadas as condutas
ilícitas e as suas respectivas penas a
legislação optou por listar os deveres
de servidores públicos que estão
previstos lá em seu artigo 116 as
vedações a ele impostas no artigo 117 e
as condutas apenadas com a demissão
previstas lá no artigo 132 de maneira
geral São definições não específicas
genéricas de maneira que uma mesma
conduta poderá em tese ser enquadrada em
mais de um desses dispositivos legais
citados por isso é preciso Um olhar
bastante atento das comissões no momento
do enquadramento De toda forma podemos
afirmar que as condutas menos graves
devem ser enquadradas nos artigos 116 e
117 e apenadas apenas com advertência
suspensão e aquelas mais graves com pena
de suspensão mais alongada ou
demissão também se deve observar o
elemento subjetivo do agente ou seja a
sua intenção a cometer ilícito se agir
com culpa em geral deve ser imputado uma
pena mais branda caso contrário se
verificado dolo ou intenção de cometer
infração as penas mais graves devem ser
aplicadas como já visto em módulo
anterior o acedo sexual é o
comportamento indesejado de caráter
sexual demonstrado de maneira verbal ou
não verbal com Sem contato físico com o
objetivo de perturbar ou constranger
atentar contra a dignidade ou criar
ambiente intimidativo hostil degradante
humilhante ou desestabilizador o acédio
sexual como Já estudamos até aqui é uma
conduta bastante grave seja pelos danos
causados às vítimas seja seja pelas
consequências trazidas para a
instituição da mesma forma podemos
afirmar que o assédio decorre de um ato
ou atos praticados com dolo ou seja ele
se caracteriza justamente por atos
praticados com o intuito de obter
vantagem sexual indesejada mediante o
constrangimento da vítima viemos
portanto que são atos essencialmente
dolosos não se podendo cogitar pela mera
presença da culpa que se verifica Apenas
quando não há a intenção do agente assim
não há dúvidas seja pela presença do
dolo ou intenção do agente seja pela
extensão e gravidade das consequências
dos atos ap pena ser imposta deve ser
igualmente relevante aqui Vale lembrar
que a posição da penalidade
administrativa possui dois objetivos
distintos um preventivo buscando
desestimular a transgressão E outro
repressivo que Visa punir o agente
infrator ao cometer atos de acede sexual
o agente não só descumpre o dever a ele
imposto pela lei
8112 como também pratica atos vedados ao
servidor público especificamente a
conduta de Ass vai ir encontra ao dever
de manter conduta compatível com a
moralidade
administrativa nesse ponto Vale
ressaltar que a moralidade aqui tratada
não é a moralidade comum referente a
atos da vida privada a moralidade que se
deve resguardar é a da administração
pública que possui valores ainda mais
amplos pois busca resguardar interesses
públicos de forma geral mas não só o
agente que comete a sede sexual também
para pratica ato vedado ao servidor
público previsto lá no inciso 9 do
artigo 117 descrito como valesse do
cargo para lograr proveito pessoal ou de
outra em detrimento da dignidade da
função
pública Como já visto nas aulas
anteriores o agente ao praticar atos de
assédio sexual se utiliza de sua
condição de servidor público para obter
vantagem sexual indevida tudo em
prejuízo ao interesse público e
contrariando a dignidade da função
pública a depender do ato também poderá
ocorrer o enquadramento no inciso 5º do
artigo
132 caracterizado pela incontinência
pública ou conduta escandalosa na
repartição a incontinência pública é
aquela praticada pelo agente que age sem
moderação de forma depravada vulgar e de
maneira a chocar a coletividade
Lembrando que as condutas reprovadas da
incontinência pública devem ser
praticadas publicamente e no ambiente da
instituição ou de forma relacionada ao
serviço assim podemos verificar a
ocorrência dessa prática infracional
ainda que cometida fora do ambiente da
repartição como em viagens em serviço ou
eventos relacionados ao trabalho já a
conduta escandalosa não exige a presença
de Atos públicos e se caracteriza pela
prática de Atos que contrariam a moral
comum e As convenções impostas às
funções do servidor público e a seu
ambiente
organizacional assim diante dos
enquadramentos legais aqui apontados a
penalidade ser imposta é a
demissão recentemente diante dos
elementos do ISO e de seu enquadramento
legal a procuradoria geral Federal
aprovou o parecer número um de
2023 elaborado pelo programa de
prevenção e enfrentamento ao assédio e
uniformizou o entendimento de que a
penalidade a ser aplicada nos casos de
aceto sexual É de fato a
admissão muito importante ressaltar que
a pena capital de serviço público deve
ser imposta de forma
obrigatória sempre que verificado o
enquadramento legal da legislação assim
uma vez caracterizado o assede sexual a
comissão necessariamente deverá impor ao
servidor da missão conforme determinado
nos pareceres vinculante GQ 177 e GQ 193
193 sob pena de nulidade bom chegamos ao
fim desta segunda parte deste módulo e
espero que vocês tenham compreendido
toda a matéria at aqui tratada Agradeço
a todos e todas pela atenção e desde já
informo o e-mail do programa de
prevenção e enfrentamento ao assédio
sexual que está exposto aqui na tela
muito obrigada e até uma segunda
[Música]
oportunidade
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