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2.2-Instrução; defesa; relatório final; enquadramento da conduta e penalidades-Lectícia Alcântara

15:21Portuguese (Portugal, Brazil)Transcribed Jul 21, 2026
0:01

[Música]

0:09

[Música]

0:13

Olá meu nome é Letícia Alcântara sou

0:15

procuradora Federal membro do programa

0:18

de auxílio à prevenção e de combate ao

0:20

assédio da procuradoria geral

0:23

Federal neste segundo momento venho

0:26

falar sobre outros aspectos relevantes

0:29

do processo administrativo disciplinar C

0:31

pá este módulo está dividido em duas

0:34

partes na primeira tratamos do alcance

0:37

do processo administrativo disciplinar

0:39

do afastamento preventivo cautelar da

0:42

valoração e alguns dos meios de provas

0:45

que costumam ser apresentados nos

0:47

procedimentos de pad que T por objeto a

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apuração de interação disciplinar de

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acédio sexual nesta segunda parte

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abordaremos os demais atos do padre de

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aced sexual a instrução processual em

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que a que abordaremos a realização de

1:01

audiência por videoconferência o

1:03

depoimento especial para menores decreto

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número

1:07

9603 de28 o relatório final da comissão

1:11

do pad o enquadramento legal do assédio

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sexual e a penalidade é ser imputada ao

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agente que

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cometeu dando seguimento à análise dos

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pontos sensíveis do processo

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administrativo de disciplinar que tenham

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por objeto a apuração de prática de atos

1:33

de acédio sexual passaremos a tratar da

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instrução probatória abordando Mais

1:39

especificamente a realização das oitivas

1:42

da vítima acusados e testemunhas o proc

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o nosso ordenamento jurídico já permite

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a realização de audiências por meio da

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utilização de recursos eletrônicos de

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áudio e vídeo em tempo real como é

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possível verificar dos artigos 217 e 200

2:00

22 do Código de Processo Penal realmente

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hoje em dia não mais se duvida da

2:05

eficácia da realização das audiências

2:07

por videoconferência já se encontrando

2:10

superadas eventuais alegações de camento

2:13

de defesa quando da utilização desta

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ferramenta sendo assim aplicando-se o

2:20

princípio da analogia é que a CGU já

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havia editado a instrução normativa

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número 12 de 1eo de novembro de 2011 por

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meio da qual regulamentou a utilização

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da videoconferência na instrução de

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procedimentos administrativos

2:37

disciplinares mais recentemente a

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portaria normativa da CGU número 27 de

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11 de outubro de 2022 fixou que a tomada

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de depoimento será realizada

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preferencialmente por meio de recurso

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Tecnológico de transmissão de sons e

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imagens em tempo real ou seja por meio

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de videoconferência resguardando-se

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evidentemente os direitos ao

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contraditório E a ampla defesa por sua

3:04

vez o enunciado CGU número 7 de 16 de

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dezembro de 2013 já havia estabelecido

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que nos casos de acedo sexual

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considerada a especificidade da infração

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e a necessidade de garantir a proteção

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da vítima pode ser preferível a

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designação de audiência por

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videoconferência o que deve ser

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considerado pela comissão isto Porque

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como visto o assédio sexual por si só já

3:33

impõe À Vítima uma situação de aflição e

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constrangimento que podem ser agravadas

3:39

durante a condução do processo

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disciplinar diante da necessidade de

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relatar e descrever os fatos

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ocorridos ademais além de não submeter À

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Vítima mais um processo traumático

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deve-se ao máximo buscar preservar a

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identidade e garantir a proteção da

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vítima a referida portaria trouxe ainda

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importante previsão a possibilidade de

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que a comissão do pad solicite o

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desligamento da câmara do acusado ou até

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mesmo que o ato seja realizado sem a sua

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presença quando houver receio de que o

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investigado possa causar temor ou

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constrangimento à pessoa que será ouvida

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nessa hipótese deverá haver uma decisão

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devidamente fundamentada e registrada no

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termo audiência apostado aos autos no

4:31

caso de a vítima ser menor de idade além

4:34

da necessidade da presença do seu

4:37

representante legal é recomendado o

4:40

acompanhamento por psic por psicólogo ou

4:43

assistente social quando da realização

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da audiência por videoconferência o

4:47

presidente da Comissão deverá intimar a

4:50

pessoa a ser ouvida com antecedência

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mínima de três dias úteis informando

4:55

data horário e local de sua

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realização a comissão poderá solicitar a

5:01

indicação de servidor para atuar como

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secretário adoc Que prestará apoio à

5:07

comissão para a realização do ato tais

5:10

como identificação dos participantes do

5:12

ato encaminhamento e recebimento de

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documentos extração de cópia colheita de

5:17

assinatura dentre outros o registro

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audiovisual gerado em audiência será

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juntado aos autos sem necessidade de

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transcrição ou redução a termo sendo

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disponibilizado defesa o acesso ao seu

5:31

conteúdo ou a respectiva cópia o

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presidente da Comissão então assinará a

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ata de audiência na qual registrará pelo

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menos a data os locais e os

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participantes do ato e o registro

5:45

nominal da presença de cada um dos

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participantes na gravação dispensadas

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assinaturas na

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ata depois de feitas as diligências

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necessárias coletando-se todas as provas

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imprescindíveis para a elucidação dos

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fatos apurados no pad E no caso de

6:06

ocorrência de indiciação analisar a

6:09

defesa escrita do acusado caberá à

6:12

comissão disciplinar preparar o

6:13

relatório final ao elaborar este

6:16

relatório a comissão disciplinar deverá

6:18

fundamentar sua manifestação nas provas

6:20

trazidas aos autos realizando uma

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apreciação Imparcial sobre os fatos

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apurados a apuração do relatório final

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encerra-se segunda fase do processo o

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inquérito administrativo e se constitui

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no último ato da comissão e embora o

6:37

relatório final não exige um formato

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rígido é importante dizer que existe a

6:42

necessidade de que as conclusões da

6:45

comissão disciplinar guardem sentido com

6:48

as provas e documentos contidos no

6:50

processo e nesse sentido é bastante

6:53

recomendável que a comissão faça uso dos

6:55

modelos fornecidos pela Controladoria

6:58

Geral da União se seu De toda forma a

7:01

própria lei

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8112 em seu Artigo 165 traz os elementes

7:07

que devem constar do relatório final e

7:10

são eles o resumo das peças principais

7:13

as provas em que se baseou a comissão

7:15

para formar a sua convicção Deverá ainda

7:18

ser conclusivo com ante incidência ou

7:21

responsabilidade do Servidor e a e a

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indicação da penalidade Ou seja a

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comissão depois de apreciar todas as

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teses da Defesa do iniciado deverá um ao

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concluir pela Inocência do Servidor e

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propor o arquivamento do procedimento

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disciplinar ou dois de forma diversa ao

7:40

se convencer pela responsabilidade

7:42

administrativa do iniciado proceder o

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enquadramento administrativo do ilícito

7:47

Assim caso a conclusão seja no sentido

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da aplicação da penalidade a comissão

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deverá indicar qual o dispositivo foi de

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fato transgredido pelo servidor para por

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posteriormente sugeria a penalidade a

8:01

ser

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aplicada e essa de certa forma tem sido

8:10

uma tarefa árdua para as comissões isto

8:13

porque o estatuto do servidor público

8:15

que é a lei 8112 ao contrário do que

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ocorre com o código penal por exemplo

8:21

não traz especificadas as condutas

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ilícitas e as suas respectivas penas a

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legislação optou por listar os deveres

8:29

de servidores públicos que estão

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previstos lá em seu artigo 116 as

8:33

vedações a ele impostas no artigo 117 e

8:36

as condutas apenadas com a demissão

8:39

previstas lá no artigo 132 de maneira

8:42

geral São definições não específicas

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genéricas de maneira que uma mesma

8:48

conduta poderá em tese ser enquadrada em

8:51

mais de um desses dispositivos legais

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citados por isso é preciso Um olhar

8:56

bastante atento das comissões no momento

8:59

do enquadramento De toda forma podemos

9:02

afirmar que as condutas menos graves

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devem ser enquadradas nos artigos 116 e

9:07

117 e apenadas apenas com advertência

9:10

suspensão e aquelas mais graves com pena

9:14

de suspensão mais alongada ou

9:17

demissão também se deve observar o

9:19

elemento subjetivo do agente ou seja a

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sua intenção a cometer ilícito se agir

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com culpa em geral deve ser imputado uma

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pena mais branda caso contrário se

9:30

verificado dolo ou intenção de cometer

9:33

infração as penas mais graves devem ser

9:37

aplicadas como já visto em módulo

9:40

anterior o acedo sexual é o

9:42

comportamento indesejado de caráter

9:44

sexual demonstrado de maneira verbal ou

9:47

não verbal com Sem contato físico com o

9:50

objetivo de perturbar ou constranger

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atentar contra a dignidade ou criar

9:57

ambiente intimidativo hostil degradante

10:00

humilhante ou desestabilizador o acédio

10:03

sexual como Já estudamos até aqui é uma

10:05

conduta bastante grave seja pelos danos

10:08

causados às vítimas seja seja pelas

10:11

consequências trazidas para a

10:14

instituição da mesma forma podemos

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afirmar que o assédio decorre de um ato

10:18

ou atos praticados com dolo ou seja ele

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se caracteriza justamente por atos

10:25

praticados com o intuito de obter

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vantagem sexual indesejada mediante o

10:30

constrangimento da vítima viemos

10:32

portanto que são atos essencialmente

10:35

dolosos não se podendo cogitar pela mera

10:37

presença da culpa que se verifica Apenas

10:40

quando não há a intenção do agente assim

10:44

não há dúvidas seja pela presença do

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dolo ou intenção do agente seja pela

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extensão e gravidade das consequências

10:51

dos atos ap pena ser imposta deve ser

10:55

igualmente relevante aqui Vale lembrar

10:58

que a posição da penalidade

11:00

administrativa possui dois objetivos

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distintos um preventivo buscando

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desestimular a transgressão E outro

11:09

repressivo que Visa punir o agente

11:12

infrator ao cometer atos de acede sexual

11:16

o agente não só descumpre o dever a ele

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imposto pela lei

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8112 como também pratica atos vedados ao

11:24

servidor público especificamente a

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conduta de Ass vai ir encontra ao dever

11:30

de manter conduta compatível com a

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moralidade

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administrativa nesse ponto Vale

11:35

ressaltar que a moralidade aqui tratada

11:38

não é a moralidade comum referente a

11:41

atos da vida privada a moralidade que se

11:43

deve resguardar é a da administração

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pública que possui valores ainda mais

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amplos pois busca resguardar interesses

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públicos de forma geral mas não só o

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agente que comete a sede sexual também

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para pratica ato vedado ao servidor

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público previsto lá no inciso 9 do

12:04

artigo 117 descrito como valesse do

12:08

cargo para lograr proveito pessoal ou de

12:10

outra em detrimento da dignidade da

12:13

função

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pública Como já visto nas aulas

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anteriores o agente ao praticar atos de

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assédio sexual se utiliza de sua

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condição de servidor público para obter

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vantagem sexual indevida tudo em

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prejuízo ao interesse público e

12:31

contrariando a dignidade da função

12:33

pública a depender do ato também poderá

12:37

ocorrer o enquadramento no inciso 5º do

12:40

artigo

12:41

132 caracterizado pela incontinência

12:44

pública ou conduta escandalosa na

12:47

repartição a incontinência pública é

12:50

aquela praticada pelo agente que age sem

12:53

moderação de forma depravada vulgar e de

12:56

maneira a chocar a coletividade

12:59

Lembrando que as condutas reprovadas da

13:01

incontinência pública devem ser

13:03

praticadas publicamente e no ambiente da

13:06

instituição ou de forma relacionada ao

13:09

serviço assim podemos verificar a

13:12

ocorrência dessa prática infracional

13:15

ainda que cometida fora do ambiente da

13:17

repartição como em viagens em serviço ou

13:21

eventos relacionados ao trabalho já a

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conduta escandalosa não exige a presença

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de Atos públicos e se caracteriza pela

13:30

prática de Atos que contrariam a moral

13:33

comum e As convenções impostas às

13:36

funções do servidor público e a seu

13:39

ambiente

13:46

organizacional assim diante dos

13:49

enquadramentos legais aqui apontados a

13:52

penalidade ser imposta é a

13:55

demissão recentemente diante dos

13:57

elementos do ISO e de seu enquadramento

14:00

legal a procuradoria geral Federal

14:03

aprovou o parecer número um de

14:06

2023 elaborado pelo programa de

14:09

prevenção e enfrentamento ao assédio e

14:12

uniformizou o entendimento de que a

14:14

penalidade a ser aplicada nos casos de

14:17

aceto sexual É de fato a

14:20

admissão muito importante ressaltar que

14:23

a pena capital de serviço público deve

14:25

ser imposta de forma

14:27

obrigatória sempre que verificado o

14:29

enquadramento legal da legislação assim

14:33

uma vez caracterizado o assede sexual a

14:37

comissão necessariamente deverá impor ao

14:40

servidor da missão conforme determinado

14:43

nos pareceres vinculante GQ 177 e GQ 193

14:49

193 sob pena de nulidade bom chegamos ao

14:54

fim desta segunda parte deste módulo e

14:56

espero que vocês tenham compreendido

14:58

toda a matéria at aqui tratada Agradeço

15:01

a todos e todas pela atenção e desde já

15:04

informo o e-mail do programa de

15:06

prevenção e enfrentamento ao assédio

15:08

sexual que está exposto aqui na tela

15:11

muito obrigada e até uma segunda

15:15

[Música]

15:18

oportunidade

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