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2.3-Manifestação jurídica; julgamento; nulidades e prescrição-Virgínia Araújo

16:42Portuguese (Portugal, Brazil)Transcribed Jul 21, 2026
0:01

[Música]

0:09

[Música]

0:13

Olá meu nome é Virgínia Araújo sou

0:15

procuradora

0:16

Federal até esse momento do nosso curso

0:19

Já estudamos vários aspectos do assédio

0:21

sexual como seu conceito os seus efeitos

0:24

nas vítimas e nas instituições os meios

0:26

para sua prevenção e os desdobramentos

0:28

jurídicos possíveis

0:30

nesse módulo Estamos tratando da

0:32

apuração administrativa disciplinar e a

0:35

consequente aplicação de sanção ao

0:37

servidor público causador de infração

0:39

após o que foi explanado anteriormente

0:41

sobre as questões relevantes do processo

0:43

administrativo disciplinar passaremos a

0:46

abordar os atos finais a serem

0:48

realizados nesse procedimento e

0:50

posteriormente trataremos da prescrição

0:53

e das

0:58

nulidades iniciaremos essa parte do

1:01

estudo falando da manifestação jurídica

1:03

consultiva concluída a etapa anterior

1:06

com a elaboração do relatório final os

1:08

autos do processo deverão ser remetidos

1:10

ao órgão de consultoria do ente

1:12

assessorado que emitirá manifestação

1:15

jurídica acerca da regularidade do

1:17

procedimento para a elaboração dessa

1:19

manifestação jurídica deverá ser

1:21

observada a portaria conjunta número 1

1:24

de 1eo de março de 2016 que orienta o

1:27

que o órgão consultivo deverá afer

1:30

dentre outras coisas a manifestação

1:33

abordará a plausibilidade das conclusões

1:35

da comissão quanto à adequação do

1:37

enquadramento legal da conduta

1:39

investigada a observância do

1:41

contraditório da ampla defesa e a

1:43

regularidade formal do procedimento com

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verificação da adequação dos atos

1:47

processuais ao ordenamento jurídico

1:49

vigente considerando que o tipo de

1:50

Conduta que estamos tratando nesse

1:52

conjunto de aulas envolve a prática de

1:54

assédio sexual é muito importante que o

1:56

órgão de consultoria jurídica verifique

1:59

se a comissão de disciplinar enquadrou

2:01

corretamente a conduta do agente

2:02

naqueles dispositivos legais já

2:05

mencionados na aula sobre o

2:06

enquadramento da conduta que são o

2:08

artigo 117 inciso 9º e o artigo 132

2:12

inciso 5º todos combinado com o artigo

2:14

137 da lei 8112 de 1990 Além disso O

2:19

parecerista deverá Observar se a pena

2:21

imposta no caso de assédio sexual foi de

2:24

fato a demissão diante da

2:27

obrigatoriedade de sua imposição quando

2:29

hou transgressão ao artigo 117 inciso 9º

2:32

e artigo 132 inciso v a consultoria

2:35

jurídica deverá avaliar se o ato

2:37

praticado também se caracteriza conforme

2:40

já visto em módulo anterior como

2:42

infração penal uma vez verificada que a

2:44

conduta praticada também configura crime

2:46

no caso concreto deverá ser recomendada

2:49

a Expedição da competente notícia crime

2:52

aos órgãos criminais seja Polícia

2:54

Federal ou ministério público o que deve

2:56

ser devidamente recomendado na

2:58

manifestação jurídica com a emissão da

3:00

manifestação jurídica pelo órgão de

3:01

consultoria os autos devem ser

3:03

encaminhados à autoridade julgadora para

3:05

que seja realizada a terceira e última

3:08

fase do processo que é o

3:15

julgamento avançando na análise do

3:17

processo administrativo disciplinar

3:19

passaremos a tratar do julgamento a ser

3:20

proferido pela autoridade julgadora a

3:22

lei número 8112 orienta que a decisão da

3:25

autoridade julgadora deverá seguir as

3:27

conclusões emitidas no relatório final

3:29

pela comissão processante salvo Quando

3:32

essas conclusões forem contrária às

3:34

provas produzidas nos autos de acordo

3:36

com essa regra prevista no artigo 168

3:39

quando o relatório da comissão

3:41

Contrariar as provas dos Autos a

3:43

autoridade julgadora poderá adotar

3:45

qualquer um dos seguintes caminhos

3:47

agravar a penalidade proposta abrandar a

3:50

penalidade proposta ou isentar o

3:52

servidor de responsabilidade para tomar

3:55

qualquer dessas decisões ou seja para

3:57

afastar as conclusões da comissão

3:59

processante a autoridade julgadora

4:01

deverá motivar o seu ato então chamamos

4:04

especial atenção para essa disposição

4:06

legal que permite que a autoridade

4:08

julgadora afaste as conclusões emitidas

4:10

no relatório final essa possibilidade

4:12

deverá ser especialmente observada nos

4:14

casos de condutas envolvendo assédio

4:17

sexual quando não for realizado o devido

4:19

enquadramento legal da conduta Ou seja

4:21

quando o enquadramento legal for diverso

4:24

daquele constante no artigo 116 inciso 9

4:27

ou artigo 132 inciso quinto ou quando a

4:30

pena aplicada for diversa da demissão

4:33

considerando essa possibilidade que se

4:35

abre a autoridade jugadora entende-se

4:37

que o indiciado se defende dos Fatos e

4:39

não do enquadramento legal assim a

4:42

autoridade julgadora pode modificar a

4:44

tipificação das condutas do acusado sem

4:46

que isso implique em nulidade ou

4:48

cerceamento de defesa por outro lado a

4:51

autoridade julgadora deve sempre ter

4:53

clareza de que o ato punitivo somente

4:55

pode ser Lavrado na hipótese em que

4:58

exista conven

5:00

quanto à responsabilidade administrativa

5:02

do Servidor em caso de dúvida deve

5:05

prevalecer a aplicação do princípio

5:06

indubio pró réu na dúvida decide-se a

5:09

favor do réu registramos ainda a

5:12

possibilidade de a autoridade julgadora

5:14

não aceitar as conclusões da comissão

5:16

processante por entender que há

5:18

necessidade de refazimento dos trabalhos

5:21

em razão de por exemplo a instrução ter

5:24

sido deficiente ou de as provas

5:26

coletadas se mostrarem frágeis ou ainda

5:28

de diligência indispensáveis não terem

5:31

sido realizadas em casos como esses

5:33

citados deverá ser determinado o

5:35

refazimento dos trabalhos com a

5:37

Constituição de Nova comissão

5:39

processante que pode ser composta pelos

5:41

mesmos integrantes ou não uma importante

5:43

observação sobre esse momento do

5:44

processo disciplinar é que se o acusado

5:47

pedir exoneração ou aposentadoria após o

5:50

término dos trabalhos da comissão e

5:52

antes do julgamento do processo pela

5:54

autoridade julgadora o pedido deverá ser

5:56

sobrestado até o julgamento do processo

5:59

nos termos do que dispõe o artigo 172 da

6:01

lei 8112 com esses apontamentos

6:04

finalizamos os estudos sobre as etapas

6:06

mais sensíveis do processo

6:07

administrativo disciplinar e passaremos

6:09

a tratar de dois pontos de importante

6:12

observação no curso do processo

6:19

apuratório vamos falar então sobre a

6:21

prescrição no processo disciplinar a

6:24

prescrição tal como em outros ramos do

6:26

direito se presta a delimitar o prazo

6:29

para o exercício de determinada conduta

6:31

no caso de direito disciplinar trata--se

6:34

do limite temporal para o exercício da

6:36

pretensão punitiva pela administração em

6:38

face de um servidor que tenha praticado

6:40

um ilícito funcional resumidamente é o

6:43

prazo que o estado possui para aplicação

6:46

de uma penalidade ao servidor faltoso o

6:48

estabelecimento de tal prazo se dá para

6:50

garantia do princípio da segurança

6:52

jurídica já que o servidor que

6:54

supostamente tinha praticado um ato

6:56

irregular não pode ficar aguardando

6:58

indefinidamente que a administração

7:00

apure o fato e o responsabilize pela

7:03

infração caso essa seja comprovada os

7:06

prazos estão previstos no artigo 142 da

7:08

lei 8112 e para as condutas que envolvem

7:11

assédio sexual importa noos mencionar o

7:14

prazo de 5 anos previstos no inciso 1

7:16

para aplicação da penalidade às

7:18

infrações puníveis com demissão cassação

7:21

de aposentadoria ou disponibilidade e

7:23

destituição de cargo em comissão o

7:25

início da contagem do prazo

7:27

prescricional se dá quando a autoridade

7:29

competente tomar ciência do fato não é

7:32

qualquer autoridade Mas aquela que

7:35

dentro da estrutura administrativa do

7:36

órgão tenha competência para determinar

7:39

as apurações disciplinares em algumas

7:41

entidades é a autoridade máxima do órgão

7:44

em outras Caso haja corregedoria

7:46

instalada será o corregedor certo é que

7:49

a contagem se inicia da ciência do fato

7:52

por esta autoridade e não a partir do

7:54

cometimento do suposto ato irregular

7:57

Vale observar que a administra ação pode

8:00

motivadamente deixar de deflagrar

8:02

procedimento disciplinar caso Verifique

8:04

a ocorrência de prescrição antes de sua

8:06

instauração devendo ponderar a utilidade

8:10

e a importância de se decidir pela

8:12

deflagração do processo em cada caso até

8:15

aqui já sabemos o que é a prescrição e

8:18

que o prazo prescricional tem início a

8:20

partir da Ciência da irregularidade pela

8:22

autoridade

8:28

competente é importante sabermos que o

8:31

prazo prescricional pode ser

8:33

interrompido e essa interrupção ocorre a

8:35

partir da instauração de um processo com

8:38

natureza acusatória Ou seja a partir da

8:40

instauração de uma sindicância punitiva

8:43

ou de um processo administrativo

8:44

disciplinar então publicada a portaria

8:48

que determina a instauração de um

8:49

processo disciplinar acusatório o prazo

8:52

prescricional retorna a estaca zero como

8:54

se nunca tivesse transcorrido sequer um

8:56

dia além disso O prazo prescricional

9:00

também fica paralisado por um período e

9:02

esse tempo corresponde ao período

9:04

legalmente estabelecido para conclusão

9:06

do processo administrativo disciplinar

9:09

considerando a apuração de assédio

9:11

sexual e a instauração de um pad

9:13

propriamente dito as disposições legais

9:15

ditam que esse prazo corresponde ao

9:17

prazo máximo da portaria inaugural 60

9:20

dias somados ao prazo da portaria de

9:23

prorrogação mais 60 dias e ao tempo dado

9:26

pela lei para a autoridade julgar o

9:28

processo 20 dias após esse prazo a

9:31

apuração pode e deve prosseguir mas o

9:34

prazo prescricional reiniciará o seu

9:36

fluxo devemos esclarecer que não há

9:39

previsão de prazos suspensivos no

9:40

direito disciplinar se o processo for

9:43

suspenso por qualquer razão o curso da

9:45

prescrição se manterá a única exceção

9:48

que se manifesta ocorre quando a

9:50

suspensão decorre de ordem judicial

9:52

nesses casos o prazo prescricional

9:55

ficará suspenso enquanto durar a ordem

9:57

judicial retomando m o seu curso de onde

10:00

parou e não do início Como já mencionado

10:03

nesse curso as condutas que envolvem

10:05

assédio sexual podem facilmente ser

10:08

classificadas como ilícitos

10:09

administrativos e ilícitos penais nesses

10:12

casos os prazos prescricionais que

10:14

deverão ser observados não são aqueles

10:17

elencados no artigo 142 da lei 8112 mas

10:20

os previstos nos artigos 109 e 110 do

10:24

Código Penal e devem ser calculados de

10:26

acordo com a pena máxima prevista para o

10:28

crime como exemplo Vamos citar a conduta

10:31

de um servidor ocupante de um cargo de

10:33

chefia no órgão que venha a exigir

10:36

vantagem sexual de outra servidora que

10:39

esteja sob sua hierarquia para que esta

10:41

não venha a ser removida a pena cominada

10:44

para o crime de assédio sexual é de

10:46

Detenção de um a 2 anos então

10:48

caracterizado o assédio sexual como

10:50

conduta penal e administrativamente

10:53

reprovável o prazo prescricional a ser

10:56

considerado pela administração para

10:57

aplicação da penalidade Cível será de 4

11:00

anos a Advocacia Geral da União orienta

11:03

que a aplicação do prazo prescricional

11:05

de acordo com o código penal prescinde

11:08

da existência de inquérito policial ou

11:10

de ação penal ou seja constatado pela

11:13

administração que a conduta também é

11:15

crime pode-se considerar a aplicação do

11:17

prazo prescricional do Código Penal duas

11:20

observações merecem ser feitas sobre

11:22

esse ponto em particular em primeiro

11:25

lugar a aplicação do prazo prescricional

11:27

do Código Penal pode acabar diminuindo o

11:31

prazo para apuração administrativa a

11:33

depender do crime tal como no exemplo

11:35

citado em segundo lugar a administração

11:38

deve sempre diligenciar para o

11:40

cumprimento do prazo Inicial estipulado

11:42

pela lei para a conclusão das fases do

11:44

processo claro que sabemos que as mais

11:47

diversas intercorrências podem surgir no

11:49

curso da apuração disciplinar Mas o foco

11:52

deve ser o cumprimento dos prazos legais

11:54

e não contar com todo o transcurso do

11:57

prazo prescricional

12:04

dando continuidade ao presente módulo

12:06

faremos uma análise breve sobre as

12:08

nulidades no processo disciplinar para

12:11

isso podemos iniciar nos questionando

12:14

sobre o que pode acarretar a nulidade do

12:16

processo disciplinar e sua inaptidão

12:18

para produzir

12:20

efeitos de início Temos que estar

12:23

cientes de que nenhum ato será declarado

12:26

nulo sem que seja comprovado etivo

12:29

prejuízo a acusado ou sem que exista

12:31

influência concreta na decisão

12:33

desfavorável da mesma forma o ato não

12:36

será declarado nulo se não houver

12:38

obstrução na apuração da Verdade real

12:40

dos fatos que é o objetivo do processo

12:42

disciplinar é imprescidível a

12:45

demonstração do prejuízo concreto ao

12:47

direito do Interessado ou aos objetivos

12:49

da relação processual nessa linha o

12:52

artigo 563 do Código de Processo Penal e

12:55

o artigo 282 parágrafo primeo do Código

12:57

de Processo Civil trouxeram disposições

13:00

que subentendem a demonstração do

13:02

prejuízo para legitimar a decretação da

13:05

nulidade assim dispõe respectivamente

13:08

artigo 563 nenhum ato será declarado

13:11

nulo se da nulidade não resultar

13:14

prejuízo para acusação ou para defesa

13:16

artigo 282 ao pronunciar a nulidade o

13:19

juiz declarará que atos serão atingidos

13:22

e ordenará as providências necessárias a

13:24

fim de que sejam repetidas ou

13:26

retificadas o ato não será repetido nem

13:29

sua falta será suprida quando não

13:31

prejudicar a

13:32

parte assim já podemos responder ao

13:35

questionamento Inicial e dizer que o ato

13:38

viciado se sujeita à invalidação é

13:41

aquele que tem o poder de influir

13:43

efetivamente na decisão do litígio pois

13:45

oferece fundamentos de fato e de direito

13:48

motivos para o conteúdo do

13:50

julgamento considerando isso se os atos

13:53

eivados de vício não determinarem o

13:55

resultado do processo não subsiste

13:58

finalidade para inv validá-los pois

14:00

mesmo com a sua ausência o desfecho

14:02

permanece igual por outro lado uma vez

14:04

caracterizado o vício ao ato é relevante

14:07

apreciar a extensão desse vício porque a

14:10

depender do objetivo do ato e do momento

14:12

da prática a repercussão do ato viciado

14:15

pode ser prejudicial para a

14:16

sobrevivência do processo Além disso com

14:20

base no princípio do aproveitamento dos

14:22

atos processuais a invalidação atinge

14:25

somente os atos que são diretamente

14:27

contaminados pelo defeito e os que deles

14:29

dependam devendo a autoridade competente

14:32

especificar o alcance da invalidação do

14:34

ato bem como se há comprometimento

14:37

parcial ou total do processo no caso de

14:39

ser declarada a invalidação parcial do

14:42

feito por exemplo deve-se garantir a

14:44

preservação das peças validamente

14:46

produzidas Isto é deve-se manter aquelas

14:49

que não foram contaminadas pela

14:51

ilegalidade eventualmente declarada

14:53

determinando-se o refazimento dos atos

14:56

que causaram a violação das disposições

14:58

legais

14:59

mesmo que os atos contenham vícios

15:01

insanáveis ou seja vícios Que

15:03

ocasionaram prejuízo à parte a

15:06

decretação da invalidade processual pode

15:08

ser evitada por exemplo detectado o

15:11

vício insanável se existirem motivos que

15:14

autorizam uma declaração de Inocência ou

15:17

caso tenha ocorrido a prescrição não há

15:19

motivo para a invalidação dos atos

15:21

processuais a preservação da ampla

15:24

defesa ou do contraditório se curvará em

15:27

prol da decisão de mérito

15:29

favorável além dessa base

15:31

principiológica mencionada para

15:33

fundamentar a análise da eventual

15:34

invalidação do processo disciplinar

15:37

deve-se somar à aplicação do princípio

15:39

da boa fé processual de forma a

15:41

considerar que a parte que provocar a

15:43

situação de desvantagem não pode arguir

15:46

em benefício próprio Em outro momento

15:49

considerando tudo o que dissemos e

15:51

sabendo que a administração tem o dever

15:53

de invalidar de ofício os atos eivados

15:56

de vícios garantindo aos particulares à

15:59

segurança jurídica na Instância

16:01

administrativa e evitando que elas se

16:03

socorram do Judiciário imediatamente

16:05

convém concluir que no processo

16:08

administrativo disciplinar deve-se

16:10

buscar reduzir ao máximo o transtorno

16:13

que a decretação das invalidades

16:15

inevitavelmente

16:16

provoca Essas são portanto as balizas

16:19

que devem orientar a avaliação dos atos

16:22

supostamente eivados de vício e seus

16:24

efeitos no caso concreto chegamos ao fim

16:27

deste modo esperamos o conteúdo tenha

16:29

sido proveitoso e deixamos o e-mail de

16:32

contato no slide caso tenham alguma

16:33

dúvida até a

16:35

[Música]

16:39

próxima

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